CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 285 Data Emissão: 22-03-2016
Ementa: Normatiza os procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Assessores, Consultores, Membros de Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras Técnicas Interdisciplinares e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Funcionários do CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mar. 2016. Seção 1, p.222
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 285, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mar. 2016. Seção 1, p.222
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 256, DE 06-01-2014
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 265, DE 29-05-2014
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 291, DE 07-06-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 312, DE 16-01-2018

“Normatiza os procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Assessores, Consultores, Membros de Câmaras  Técnicas de Especialidades, das Câmaras Técnicas Interdisciplinares e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Funcionários do CREMESP.”

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei 11.000, de 15-12-2004, que incluiu a alínea “l” ao artigo 5º da Lei 3.268, de 30-09-1957;

CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos de Medicina é meramente honorífico, não fazendo jus à retribuição pecuniária;

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo possui grandes diversidades regionais, quanto ao número de habitantes, às concentrações de médicos em áreas metropolitanas, ao número de empresas de serviços de atenção à saúde, aos polos de especializações médicas e às instituições de ensino e de pesquisa;

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo tem grande dimensão territorial, com regiões de difícil acesso, quer por distâncias, quer por concentrações demográficas em grandes conglomerados urbanos;

CONSIDERANDO que em decorrência do significativo aumento da população e de médicos em atividade, desde a promulgação da Lei 3268/57, o número de Conselheiros previsto no artº. 12, não é suficiente para atender plenamente as suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que para cumprimento de suas obrigações legais, o CREMESP necessita de Assessorias, Consultorias, Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos, bem como a delegação de atividades em todas as regiões e cidades em que se desenvolvam serviços e atividades médicas;

CONSIDERANDO que nas Cidades com grande concentração populacional de médicos e de usuários, bem como de instituições assistenciais, de ensino, de pesquisa e de especialização, existe a necessidade de complementar as atividades dos Conselheiros com a de outros médicos designados ou eleitos como Delegados dos referidos Conselhos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM 2.141, de 03-03-2016, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e verba indenizatória; e,

CONSIDERANDO finalmente, os Acórdãos 3525/2006 e 1481/2012 do Tribunal de Contas da União;

RESOLVE:

Artº. 1º - Normatizar os procedimentos com as seguintes definições:

a) Verba Indenizatória: é a indenização pelo comparecimento às Sessões do CREMESP especificadas na alínea “d”, exceto a subalínea “d.10”, sendo a participação exclusiva dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.

b) Diária: é a indenização paga para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem para Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Assessores, Consultores, Convidados, Funcionários e quando devidamente justificada.

c) Auxílio de Representação: é a indenização, não acumulável com a diária, devida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Convidados e Delegados, na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus público”, sem locomoção entre cidades, quando expressa e devidamente justificada.

d) Sessão: período de trabalho. Tempo destinado a um exercício. Tempo durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo está reunido para criar, avaliar, executar, julgar, etc, sendo assim distribuído, com o respectivo quórum mínimo necessário:

d.1 - Sessão Plenária: 12 (doze) conselheiros;

d.2 - Sessão Plenária Temática: 12 (doze) conselheiros;

d.3 - Sessão Plenária de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 12 (doze) conselheiros;

d.4 - Sessão Plenária de Avaliação de Processos Administrativos: 12 (doze) conselheiros;

d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 2 (dois) conselheiros e 4 (quatro) delegados;

d.6 - Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 6 (seis) conselheiros;

d.7 - Sessão (Reunião) de Diretoria: 7 (sete) conselheiros;

d.8 - Sessão de Câmara Revisora: 4 (quatro) conselheiros;

d.9 - Sessão de Câmara de Consultas: 4 (quatro) conselheiros;

d.10 - Sessão (Reunião) de Câmara Técnica Interdisciplinar, Câmara Técnica de Especialidades e Câmara de Assuntos Temáticos: 4 (quatro) membros.

e) Conselheiros Efetivos e Suplentes: são os médicos eleitos e escolhidos nos termos do Artigo 13 da Lei Federal 3.268/57, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045/58, alterado pelo Decreto Federal 6.821/2009.

f) Delegados: são os médicos nomeados em Sessão Plenária, com mandatos por períodos de tempo pré-determinados, que por delegação, executarão trabalhos em sindicâncias, em pareceres consultas e de representações, necessários ao cumprimento das atribuições legais do CREMESP.

g) Convidados: são profissionais de diversas áreas, de notório saber e experiência, com antecedentes éticos e profissionais ilibados, convidados pela Diretoria do Conselho para proferir palestras, participar de eventos, estudos, pesquisas, cursos, trabalhos científicos, levantamentos e outras atividades pertinentes e necessárias aos objetivos institucionais.

h) Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos: são profissionais de diversas áreas, que, por períodos de tempo pré-determinados, comporão as Câmaras Técnicas de Especialidades e de Assuntos Temáticos criadas pelo CREMESP para atender as necessidades judicantes e normativas da instituição no âmbito de sua competência.

i) Assessores: são profissionais de diversas áreas contratadas pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de assessorar a Presidência, a Diretoria e o Corpo de Conselheiros e Delegados em áreas específicas e necessárias ao desempenho das funções da instituição.

j) Consultores: são profissionais de diversas áreas contratadas pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de prestarem consultoria a Presidência, à Diretoria, ao Corpo de Conselheiros e Delegados, às Gerências e Departamentos da instituição no âmbito de suas atribuições.

k) Funcionários: são pessoas físicas que mantém um vínculo empregatício com o CREMESP.

Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Assessores, Consultores, Convidados e Funcionários farão jus à percepção de diárias na conformidade desta Resolução, e de acordo com a Resolução CFM 2.141, de 03-03-2016, quando convocados para prestação dos serviços e atividades que lhe estão afetos, havendo o deslocamento da sua cidade de origem, no território nacional ou estrangeiro.

§ 1º - Será pago 50% do valor da diária, quando não houver pernoite.

§ 2º - Os funcionários não terão direito ao pagamento de 50% do valor da diária, quando não houver pernoite.

Art. 3º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Convidados e Delegados, farão jus à percepção de auxílio de representação na conformidade desta Resolução, quando as atividades que lhe estão afetas ocorrerem na mesma cidade de domicílio.

Art. 4º - As concessões de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas quando da sua solicitação.

Parágrafo Único - A autorização de pagamento pelo ordenador de despesa caracterizará a aceitação da justificativa.

Art. 5º - Limita-se em 17 (dezessete) por mês o número de verbas indenizatórias que serão devidas somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, sendo vedado o recebimento de mais de uma verba indenizatória por período.

Art. 5º - Limita-se em 19 (dezenove) por mês o número de verbas indenizatórias que serão devidas somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, sendo vedado o recebimento de mais de uma verba indenizatória por período.     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 291, DE 07-06-2016)

Art. 6º - A quantidade de diárias mensal limita-se em 22 (vinte e duas) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; em 12 (doze) para os Delegados; em 02 (duas) para os Delegados que atuam como membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos; em 01 (um) para os Assessores, Convidados, Consultores e Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos.

Art. 7º - A quantidade de auxílios de representação mensal limita-se em 17 (dezessete) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; em 12 (doze) para os Delegados Superintendentes do Interior; em 08 (oito) para os Delegados do Interior; em 17 (dezessete) para os Delegados Superintendentes da Capital; em 14 (catorze) para os Delegados da Capital; em 02 (duas) para os Delegados que atuam como membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos; em 01 (um) para os Convidados e Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos.

Art. 7º - A quantidade de auxílios de representação mensal limita-se em 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; em 12 (doze) para os Delegados Superintendentes do Interior; em 08 (oito) para os Delegados do Interior; em 18 (dezoito) para os Delegados Superintendentes da Capital; em 14 (catorze) para os Delegados da Capital; em 02 (duas) para os Delegados que atuam como membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos; em 01 (um) para os Convidados e Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos".     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 291, DE 07-06-2016)

Art. 8º - Aos sábados, poderão ser realizadas Sessões para Julgamento de Sindicâncias e Julgamento de PEP’s, nos períodos da manhã e da tarde. Cada Sessão poderá ser constituída por 1 (uma) Plenária única de Julgamentos de PEP’s, por até 3 (três) Câmaras de Julgamentos de PEP’s conforme reza a Resolução Cremesp 217, de 23-03-2010 ou, então, por Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias.

§ 1º - O Conselheiro que participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias ou, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de PEP’s, num determinado período (manhã ou tarde, fará jus a 1 (uma) verba indenizatória.

§ 2º - Para fazer jus a 2 (duas) verbas indenizatórias, o Conselheiro deverá participar, no mínimo, de 75% dos julgamentos de 2 (duas) Sessões de Câmaras de Julgamentos de PEP’s, nos períodos da manhã e da tarde.

§ 3º - O Conselheiro fará jus também a 2 (duas) verbas indenizatórias, se participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias num período e, no outro período, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamentos de PEP’s.

Art. 9º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Convidados, Consultores e médicos peritos a serviço do CREMESP, que se deslocarem de sua cidade de origem em veículo próprio, para o desenvolvimento de atividades de interesse do CREMESP, farão jus ao reembolso por quilometro rodado, mediante o preenchimento de Ato de Concessão.

§1º - A autorização de pagamento do reembolso pelo ordenador da atividade caracterizará a aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão.

§2º - A aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão não obsta a conferência pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios através do site do Departamento de Estradas e Rodagens (www.der.sp.gov.br).

§3º - Será realizado reembolso do pedágio mediante a apresentação dos comprovantes.

§4º - Havendo deslocamento por ônibus intermunicipal, será realizado o reembolso no valor da passagem mediante a apresentação dos comprovantes.

§5º - O reembolso de passagens aéreas dependerá da avaliação da justificativa pela Diretoria do CREMESP.

Art. 10 – A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação serão autorizados mediante o preenchimento de Ato de Concessão, conforme anexo I, devidamente autorizados pelo Presidente ou Diretor(a) Tesoureiro(a) do CREMESP.

§1º - Os Atos de Concessão deverão contemplar as seguintes informações:

a) Indicação do Solicitante;

b) Nome do participante, cargo e/ou função;

c) Indicação do local, data e horário do início e término da atividade;

d) Trecho da viagem;

e) Despesas e respectivas quantidades;

f) Descrição do(s) motivo(s) da atividade e/ou viagem;

g) Assinatura do participante e dos ordenadores.

§2º - A inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro resultará na devolução do Ato de Concessão ao solicitante pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios.

§3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias deve ter como marco inicial e final, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.

§4º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com a devida autorização do Presidente ou Diretor(a) Tesoureiro(a) do CREMESP.

§5º - A viagem para o exterior, bem como a definição de data e trecho deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e homologada pelo plenário do CREMESP.

§6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, através dos seguintes documentos:

a) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre;

b) comprovação de participação no evento através de relatório, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma.

§7º - A falta de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.

§8º - As diárias, verbas indenizatórias e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMESP no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.

Art. 11 - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei Federal n.º 3.268/57, a fim de que estas despesas sejam objeto do controle interno e externo.

Art. 12 – Ficam revogadas as Resoluções CREMESP 256, de 06-01-2014 e 265, de 29-05-2014.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” do Plenário.

Art. 14 - A presente Resolução entrará em vigência na data de sua assinatura.

São Paulo, 22 de março de 2016.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

APROVADA NA 63ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 22/03/2016 E HOMOLOGADA NA 4714ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 22/03/2016.

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