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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2138 Data Emissão: 21-01-2016
Ementa: Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.053/13, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2013, Seção I, p. 74.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 mar. 2016. Seção I, p.102-103
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.159, de 26-01-2017 - Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.138/16, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2016, Seção I, p. 102-3.
REVOGA a Resolução CFM nº 2.053, de 10-10-2013 - Estabelece normas e procedimentos para a tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga as resoluções CFM nºs 1.709/03 e 1.847/08.
CORRELATA: Instrução Normativa TCU nº 63, de 01-09-2010 - Estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.138, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 mar. 2016. Seção I, p.102-103
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.053, DE 10-10-2013
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.159, DE 26-01-2017

Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 2.053/13, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2013, Seção I, p. 74.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, alterada pela Instrução Normativa nº 72, de 15 de maio de 2013, e nas Decisões Normativas editadas anualmente pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 21 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Os relatórios de gestão e peças complementares que constituirão os processos de prestação de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa, financeira e patrimonial abrangidos pela Lei nº 3.268/57 serão, a partir do exercício financeiro de 2015, organizados e apresentados ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

§ 1º A apresentação da prestação de contas deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.

§ 2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo somente poderá ser prorrogado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pela autoridade máxima do Conselho de Medicina respectivo, sob pena de configurar infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Art. 2º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução, acompanhadas das devidas formalidades, podendo o setor competente, caso descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho de Medicina em situação de inadimplência quanto ao dever de prestar contas.

Art. 3º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, posteriormente encaminhando o resultado da apuração ao Tribunal de Contas da União para as providências cabíveis.

Parágrafo único. No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 4º A prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, será apresentada ao Conselho Pleno Nacional após a manifestação da Comissão de Tomada de Contas e a emissão de relatório e parecer de auditores independentes até o dia 31 de março do ano seguinte.

§ 1º Os prazos estabelecidos no caput serão suspensos se configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - quando do exame do processo resultar inspeção;

II - quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa afetar o mérito das respectivas contas.

Art. 5º As prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada exercício, serão tecnicamente apreciadas pelo Setor de Controle Interno, que emitirá opinião sobre a conformidade das peças de que trata o art. 8º desta resolução.

§ 1º O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do plenário, em sessão ordinária, a relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, assinalando as causas impeditivas e as medidas saneadoras.

§ 2º O conselheiro tesoureiro poderá solicitar citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias para o saneamento de eventuais inconsistências nos autos.

Art. 6º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina somente serão apreciados definitivamente após a realização, in loco, de auditoria contábil, financeira, administrativa e patrimonial pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, área responsável por emitir relatório e parecer sobre as respectivas contas.

§ 1º Após a elaboração do respectivo relatório de auditoria, o Conselho Regional de Medicina terá 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado mediante pedido, para encaminhar resposta ao Conselho Federal de Medicina sobre os apontamentos indicados, que deverá conter, no mínimo, a especificação do item, as causas que  proporcionaram as ocorrências e as medidas saneadoras que assegurem a regularização do apontamento.

§ 2º O resultado dos trabalhos realizados pelo Setor de Controle Interno será encaminhado ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado e votado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina.

Art. 7º As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual, antes da análise do mérito das contas, resolve-se sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão do Conselho Federal de Medicina baseada no resultado dos trabalhos de que trata o art. 6º desta resolução.

Art. 8º Os processos de contas serão compostos pelas seguintes peças:

I - rol de responsáveis

§ 1º Serão arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante a gestão de que tratam as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:

a) dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que tratam as contas;

b) membro de órgão colegiado que, por definição legal ou regimental, seja responsável por atos de gestão;

c) membro de Comissão de Tomada de Contas constituída por conselheiros;

d) conselheiro responsável pela gestão orçamentária e financeira;

§ 2º Constarão do rol de responsáveis:

a) nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

b) identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no parágrafo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;

c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

d) identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União;

e) endereço residencial completo;

f) endereço de correio eletrônico; e

g) outras informações que venham a ser exigidas pelas normativas do Tribunal de Contas da União.

II - relatório de gestão, contendo as informações previstas nas Decisões Normativas editadas anualmente pelo Tribunal de Contas da União e legislação complementar, com vigência para cada exercício.

§ 1º A apresentação do relatório de gestão ao Tribunal de  Contas da União, em conformidade com as normas estabelecidas anualmente por meio de Decisão Normativa, é de responsabilidade do dirigente máximo de cada Conselho de Medicina.

§ 2º Caso algum Conselho de Medicina esteja inserido no rol de entidades que terão contas julgadas pelo Tribunal de Contas da União, também é de responsabilidade do dirigente máximo a apresentação àquela Corte de contas, no prazo regulamentar, de peças complementares definidas anualmente por meio de Decisão Normativa.

§ 3º Os dirigentes máximos dos Conselhos de Medicina devem informar à unidade técnica do Tribunal de Contas da União a que estão vinculados, no prazo anualmente determinado por Decisão Normativa, os dados de pelo menos duas pessoas para habilitação e uso do sistema e-Contas, administrado por aquela corte de contas.

III - parecer da comissão de tomada de contas ou equivalente, indicando a apreciação e a manifestação sobre as contas do exercício em análise.

IV - ata da assembleia geral dos médicos, indicando a apreciação e a manifestação sobre as contas do exercício em análise.

Parágrafo único - Deverá ser anexada cópia das publicações dos editais de convocações realizadas na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, contendo data, horário, local da reunião, ordem do dia e um resumo das matérias a serem deliberadas, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

V - declaração da unidade de pessoal de que os gestores estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas a que aludem as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Art. 9º O processo mensal de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina será organizado e apresentado ao Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

I - É atribuição do conselheiro tesoureiro a remessa mensal de balanços e demonstrativos contábeis ao Conselho Federal de Medicina.

II - Os processos mensais serão compostos pelas seguintes peças:

a) comparativo analítico da receita;

b) comparativo analítico da despesa;

c) balanço financeiro, de forma sintética;

d) balanço patrimonial comparado com o do mês anterior;

e) demonstração das variações patrimoniais;

f) parecer da Comissão de Tomada de Contas, composta por conselheiros nomeados pelo Plenário do Conselho de Medicina;

g) ata do plenário do Conselho de Medicina contendo o resultado da apreciação do parecer da Comissão de Tomada de Contas;

h) demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Medicina;

i) conciliação bancária, acompanhada dos respectivos extratos bancários.

III - Os processos serão examinados pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, que emitirá análise técnica e a encaminhará para apreciação do conselheiro tesoureiro, para posterior emissão de parecer e apresentação ao plenário.

§ 1º O conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina dará ciência aos Conselhos Regionais de Medicina quanto a eventuais pendências e/ou irregularidades.

§ 2º Na hipótese de haver pendências e/ou irregularidades sanáveis, o conselheiro tesoureiro do Conselho Federal de Medicina concederá o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva complementação  ou correção, assinalando também a data para a nova remessa das peças ao Conselho Federal de Medicina.

§ 3º As irregularidades insanáveis serão comunicadas ao responsável pelo envio das peças, as quais estarão sujeitas a auditorias contábeis e financeiras pelo Conselho Federal de Medicina, além de medidas legais perante o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União.

Art. 10. Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, documentos dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Conselho Federal de Medicina.

I - os livros diário e razão constituem fontes de informações contábeis permanentes, sendo neles registradas as transações que afetem ou possam vir a afetar a situação patrimonial, e devem ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle, na unidade contábil, pelo prazo estabelecido em legislação específica.

§ 1º Os Conselhos de Medicina devem desenvolver procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos livros diário e razão, cuja autoria, autenticidade, integridade e assinatura poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Os documentos natodigitais, aqueles criados originalmente em meio eletrônico, assinados na forma do parágrafo anterior são considerados originais.

§ 3º Os livros eletrônicos serão assinados digitalmente pelo dirigente máximo do Conselho de Medicina e do contabilista legalmente habilitado e com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

II - os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentação hábil e em conformidade com as normas e as técnicas contábeis.

III - os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, em observância à norma brasileira de contabilidade que trata da escrituração em forma eletrônica.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à apuração prevista no art. 3º desta resolução.

Art. 11. Revogam-se a Resolução CFM nº 2.053/13, publicada no D.O.U. de 10 de outubro de 2013, Seção I, p. 74, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

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