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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 61508 Data Emissão: 25-09-2015
Ementa: Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 set. 2015. Seção I, p.1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO ESTADUAL Nº 61.508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 26 set. 2015. Seção I, p.1
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 58.239, DE 20-07-2012
REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 60.732, DE 18-08-2014

REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 66.014, DE 15-09-2021

Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a  execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º – Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.054 (dezenove mil e cinquenta e quatro) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.317 (três mil, trezentos e dezessete) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.117 (nove mil, cento e dezessete) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.620 (seis mil, seiscentos e vinte) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”. (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.486 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.". (NR)

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º, os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.732, de 18 de agosto de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de setembro de 2015.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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