CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 283 Data Emissão: 08-12-2015
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2015. Seção 1, p.196
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 283, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2015. Seção 1, p.196
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 121, DE 12-07-2005
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 342, DE 10-11-2020

Dispõe sobre o parcelamento de anuidades no âmbito deste Regional e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições da Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que as anuidades em atraso constituem grave problema para os Conselhos Regionais, pois caracterizam aumento fictício do patrimônio;

CONSIDERANDO a grande perda do poder aquisitivo da classe médica, caracterizada por ausência de política de recomposição dos valores de remuneração;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.793/2008 – TCU – 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 15/12/15,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica facultado aos médicos regularmente inscritos, bem como às empresas registradas no CREMESP, o parcelamento das anuidades em atraso, referentes a exercícios anteriores ao ano corrente, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor das parcelas não seja inferior R$150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º - A critério do Tesoureiro do Cremesp, a anuidade do exercício corrente poderá ser parcelada em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, sendo que o pedido será recepcionado pelo Cremesp somente após o vencimento da anuidade integral, que é estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 2º - Os débitos decorrentes de multa eleitoral, taxas de renovação de certificado, custas e honorários das anuidades ajuizadas na Dívida Ativa da União não serão parcelados. Havendo essa situação, a primeira parcela será acrescida desses valores.

Art. 2º - Os valores das anuidades em atraso serão atualizados e consolidados na data da solicitação do parcelamento.

Art. 3º - Quando o pedido de parcelamento referir-se à anuidade prestes a prescrever, este não será concedido após o dia 30 de setembro de cada exercício.

Parágrafo Único: Para anuidades não ajuizadas na Dívida Ativa da União, o parcelamento obedecerá à ordem cronológica de anuidades vencidas.

Art. 4º - Se ocorrer interrupção do parcelamento, o requerente poderá renegociar a dívida por mais uma oportunidade, quando os valores serão regularmente corrigidos, considerando para a atualização o valor total da dívida corrigida em 1% (um por cento), a partir da data da concessão do parcelamento, deduzindo, após a correção, as parcelas quitadas.

Art. 5º - Na impossibilidade do pagamento da parcela até o vencimento, o boleto poderá ser atualizado e reemitido até 10 (dez) dias após o vencimento, mediante contato com o CREMESP.

Art. 6º - Na hipótese do parcelamento de anuidades inscritas na Dívida Ativa da União, após o recolhimento da 1ª parcela, o Departamento Jurídico do Cremesp procederá com a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto o parcelamento estiver adimplente.

Art. 7º - O requerente poderá solicitar serviços ao Cremesp após o pagamento da 1ª parcela do acordo ou se estiver adimplente com o parcelamento.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CREMESP.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial a Resolução Cremesp nº 121, de 12 de julho de 2005.

São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente

HOMOLOGADA NA 4701ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15/12/2015.

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