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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2133 Data Emissão: 12-11-2015
Ementa: Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974, DE 14-07-2011

REVOGADA (A PARTIR DE MARÇO/2024) PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.336, DE 13-07-2023

Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 13;

CONSIDERANDO que o texto do Anexo I da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1° O texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.)

- na frase: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:"

passa a vigorar com a seguinte redação: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:".

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BASTISTA E SILVA
Secretário-Geral

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