Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2133 | Data Emissão: 12-11-2015 |
Ementa: Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 13; CONSIDERANDO que o texto do Anexo I da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve: Art. 1° O texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) - na frase: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:" passa a vigorar com a seguinte redação: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:". Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BASTISTA E SILVA |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |