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Norma: DECRETO | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 55246 | Data Emissão: 27-06-2014 |
Ementa: Confere nova regulamentação à Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, alterada pela Lei nº 15.964, de 22 de janeiro de 2014. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 28 jun. 2014, p.1 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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PREFEITURA DE SÃO PAULO DECRETO MUNICIPAL Nº 55.246, DE 27 DE JUNHO DE 2014 Confere nova regulamentação à Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a exclusão dos médicos da restrição imposta quanto à circulação de veículos, no Município de São Paulo, alterada pela Lei nº 15.964, de 22 de janeiro de 2014. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a Lei nº 15.964, de 22 de janeiro de 2014, revogou o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.632, de 6 maio de 1998, o qual exigia a afixação, no vidro dianteiro do veículo do médico, de selo adesivo identificador, D E C R E T A: Art. 1º O Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, concederá Autorização Especial de Trânsito – AET para circulação de veículo de propriedade de médicos, durante os horários de pico, objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, obedecidas as condições deste decreto. Parágrafo único. Para melhor execução do disposto neste decreto fica o DSV autorizado a firmar acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, sem ônus para o Município, no sentido de estabelecer procedimento integrado, com vistas ao fornecimento, por parte da mencionada entidade de classe, de relação mensal dos profissionais habilitados e de seus respectivos veículos (placas/chassis). Art. 2º A autorização mencionada no artigo 1º deste decreto será concedida ao próprio médico requerente, desde que residente no Município de São Paulo, e será restrita a 1 (um) veículo, o qual, além de estar regularmente licenciado no Município de São Paulo e registrado em nome do profissional, seja exclusivo para o atendimento de emergência. Parágrafo único. Ficam vedados quaisquer efeitos retroativos à data do recebimento da autorização pelo profissional interessado, bem como a devolução de quantias já recolhidas a título de pagamento de multas relativas ao "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo". Art. 3º Para fazer jus à autorização de que trata este decreto, os profissionais interessados deverão recolher os preços públicos devidos e apresentar os seguintes documentos, no original ou cópias autenticadas, conforme o caso: I – requerimento dirigido ao DSV, do qual conste a qualificação pessoal e profissional do médico, devidamente assinado e com firma reconhecida; II – comprovante de regular inscrição no CREMESP, bem como declaração do citado Conselho de que o médico requerente não se encontra em cumprimento de eventual sanção disciplinar de suspensão ou cassação de sua habilitação profissional; III – comprovante atualizado de residência no Município de São Paulo, em nome do requerente; IV - Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, emitido no Município de São Paulo, em nome do requerente; V – cédula de identidade ou documento equivalente; VI – termo de compromisso, feito em papel timbrado, datado, contendo o nome, CRM, carimbo e assinatura do médico, com firma reconhecida, no sentido de que somente utilizará a autorização quando estiver efetivamente no exercício da profissão de médico e que se compromete a cumprir, sob as penas da lei, as disposições deste decreto. § 1º O requerimento mencionado no inciso I do “caput” deste artigo deverá ser feito de acordo com formulário-padrão definido pelo DSV. § 2º O requerimento, acompanhado dos documentos indicados no “caput” deste artigo, deverá ser protocolado no DSV ou em órgão ou entidade por ele indicado. § 3º O beneficiário da AET ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo autorizado. Art. 4º As autorizações concedidas nos termos deste decreto terão validade máxima de 1 (um) ano, a contar da data de sua concessão, renováveis por iguais períodos. Parágrafo único. Para a renovação prevista no "caput" deste artigo, deverão ser recolhidos os preços públicos devidos e apresentados os documentos citados nos incisos I, III e IV do “caput” do artigo 3º deste decreto. Art. 5º Durante a validade da autorização poderá ser efetuada a substituição do veículo, mediante: I – requerimento fundamentado do interessado; II – cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, emitido no Município de São Paulo, relativos ao novo veículo indicado, em nome do requerente; III – comprovante atualizado de residência no Município de São Paulo, em nome do requerente. Art. 6º A AET concedida nos termos deste decreto será cassada, caso o médico venha a ter suspenso ou cassado o seu direito de exercer a profissão por decisão do CREMESP ou órgão competente, ou, ainda, se não remanescerem as demais condições que ensejaram sua concessão. Parágrafo único. As situações previstas no “caput” deste artigo deverão ser comunicadas pelo CREMESP ao DSV. Art. 7º O descumprimento do estabelecido neste decreto ensejará o cancelamento da AET, em especial quando o veículo for utilizado durante os horários de pico, objeto do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nas seguintes situações: I – para finalidades estranhas ao exercício da medicina; II – por terceiros, mesmo a título de empréstimo ou cessão; III – não tenha servido para o transporte do médico. Art. 8º A circulação do veículo durante os horários de pico, objeto do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, mediante a utilização da AET fora do prazo de validade caracterizará a infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, fixando os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 39.563, de 28 de junho de 2000. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2014. |
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