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Norma: RECOMENDAÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 3 Data Emissão: 28-03-2014
Ementa: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Fonte de Publicação: Não Publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Federal nº 13.787, de 27-12-2018 - Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
CORRELATA: Nota Técnica CREMESP nº 1, de 11-02-2014 - Lei nº 12.830/13. Instrução de Inquérito Policial. Requisição por Delegado de Polícia de documentos protegidos pelo segredo médico e pelo direito à intimidade. Impossibilidade. Aplicação da Resolução CFM 1605/00. Necessidade de Lei específica regulamentando a matéria.
CORRELATA: Recomendação MPF nº 3, de 31-05-2013 - RECOMENDA que, a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitado por ex-cônjuge, excompanheiro(a), ou sucessor legítimo do paciente morto em linha reta ou colateral até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.605, de 15-09-2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3/14

EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida nos autos do processo Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a decisão acima citada está sendo atacada por intermédio do recurso Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 28 de março de 2014,

RECOMENDA-SE:

Art. 1º - Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar:

a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e

b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte..

Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 28 de março de 2014

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente                                                        

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

 

FUNDAMENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3/14

O CFM editou o Parecer Consulta CFM n.º 6/2010 e a Nota Técnica n.º 2/2012 do Setor Jurídico.

Todavia, tais manifestações/orientações estão sendo objeto de discussão judicial, que acarretou a concessão parcial de tutela antecipada nos seguintes moldes, verbis

“Posto isso, defiro em parte medida antecipatória, para determinar ao Conselho Federal de Medicina que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as devidas providências de orientação aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que- documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.

Fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa diária para o caso de descumprimento da presente medida, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao presidente da entidade em caso de descumprimento, inclusive no que tange à configuração de ato de improbidade administrativa.”

O Conselho Federal de Medicina defende a ideia de que o sigilo médico deve ser respeitado e, que o fornecimento dos documentos em questão devem ocorrer da forma preconizada nas manifestações acima, em observância ao Código de Ética Médica e à Resolução CFM n.º 1605/2000.

Todavia, visando dar imediato cumprimento à aludida decisão judicial o Conselho Federal de Medicina expedirá recomendação para esclarecer os médicos e as instituições hospitalares acerca dos pontos acima suscitados.

O CFM esclarece, ainda, que está buscando a reforma da decisão liminar em questão junto ao egrégio TRF 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000).

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente

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