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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2067 Data Emissão: 13-12-2013
Ementa: Repristina o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2014. Seção I, p.100
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.067, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2014. Seção I, p.100
REPRISTINA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.646, DE 09-08-2002
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.990, DE 10-05-2012
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Repristina o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIV, das Disposições Gerais, inciso I, do Código de Ética Médica, aprovado pela Res. CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para apuração de indícios de doença incapacitante para o exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.990, de 11 de junho de 2012;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Repristinar o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02, passando o artigo 10, da Resolução CFM nº 1.990, de 11 de junho de 2012, viger acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.

...............................................................................................................

§ 3º Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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