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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 2070 Data Emissão: 20-02-2014
Ementa: Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76-80
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.070, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 mar. 2014. Seção I, p.73
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.892, DE 16-01-2009

Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO as competências atribuídas pelo art. 7º da Lei nº 12.842/13;

CONSIDERANDO as atribuições de deliberação sobre as consultas submetidas aos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a crescente demanda de consultas dirigidas aos Conselhos Federal e Regionais sobre os temas médicos mais variados;

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir as dúvidas que porventura o profissional médico venha a ter para o pleno exercício de sua profissão;

CONSIDERANDO que a atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o fluxo de consultas a serem protocoladas nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2014, resolve:

Art. 1º Definir o fluxo dos documentos encaminhados aos Conselhos de Medicina, classificando-os da seguinte forma:

I. CONSULTA: É todo e qualquer questionamento enviado aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina referente às suas competências legais;

II. PROCESSO-CONSULTA: Origina-se da consulta, sendo a formalização do processo, cujos autos devem conter toda a documentação e pesquisa bibliográfica necessária para subsidiar o relator na emissão do seu parecer;

III. PARECER: É o relatório final do processo-consulta, obrigatoriamente aprovado em plenária do Conselho de Medicina.

Parágrafo único. A consulta poderá ser respondida diretamente pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina se houver legislação e/ou outros normativos éticos que esclareçam o questionamento. Assim, nem toda consulta originará um processo-consulta com parecer.

Art. 2º As consultas solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverão ser encaminhados à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhadas ao conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta para triagem.

§ 1º As consultas somente serão atendidas se estiverem justificadas, contendo, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, número do CRM, caso seja médico, CPF, caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de correspondência e a instituição a que pertence, se for o caso, assim como, quando necessário, cópia da documentação comprobatória do que se alega.

§ 2º As consultas que não preencherem os pré-requisitos de admissibilidade serão arquivadas, devendo as informações serem transmitidas aos consulentes.

§ 3º As consultas, ao final do seu trâmite, deverão ser respondidas formalmente aos consulentes.

Art. 3º Os Conselhos de Medicina atenderão preferencialmente as solicitações de consultas oriundas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de sociedades médicas, outras entidades, médicos e pessoas físicas em geral.

§ 1º As consultas efetivadas pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Medicina, quando envolverem matéria jurídica, obrigatoriamente deverão ser acompanhadas de prévia manifestação do Setor Jurídico daquele regional.

§ 2º Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro de suas competências legais.

§ 3º As consultas serão obrigatoriamente respondidas em caráter impessoal, de forma genérica e não individualizadas.

§ 4º Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos baseados em casos concretos.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o conselheiro responsável pelo Setor de Processo- Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de consulta, a encaminhará à Corregedoria para as apurações necessárias.

§ 6º Nas consultas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina sobre matéria limitada ao interesse regional, o consulente será orientado a encaminhá-la ao Conselho Regional de Medicina de seu estado.

Art. 4º Instaurados os processos-consultas, estes deverão obrigatoriamente ser alimentados no sistema do Conselho específico para esse fim, sendo distribuídos, pelo conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, a um conselheiro relator.

§ 1º Em caso de impossibilidade por parte do conselheiro relator designado, este deverá manifestar-se por escrito justificando o motivo que o impede exercer a relatoria do processo.

§ 2º A pesquisa de documentos sobre o assunto do processo consulta deverá ser realizada pela biblioteca dos Conselhos, ou setor equivalente.

§ 3º Em temas que necessitem de conhecimentos técnicos especializados, os conselheiros relatores, por intermédio do conselheiro responsável pelo Setor de Processo-Consulta, poderão contar com a contribuição de comissões ou câmaras técnicas dos Conselhos, de sociedades médicas, ou ainda da área acadêmica, para subsidiá-los na emissão do seu parecer.

§ 4º Em caso de necessidade, no CFM, conselheiros suplentes poderão ser requisitados para a elaboração de pareceres.

Art. 5º Os relatores designados terão até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para devolver o processo consulta, com o seu relatório, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período quando houver necessidade.

Art. 6º Todos os pareceres serão obrigatoriamente apresentados por um conselheiro e submetidos à aprovação da plenária do Conselho de Medicina.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina poderão estabelecer, por delegação da plenária, câmara especial para apreciação inicial dos pareceres para posterior aprovação.

Art. 7º Na apresentação do parecer à plenária, poderá ser solicitado pedido de vista por um conselheiro, devendo ambos os pareceres, do relator e de vista, ser obrigatoriamente apresentados no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Salvo por motivo justificado, caso o pedido de vista não seja apresentado no prazo estipulado no caput deste artigo, este será desconsiderado, devendo ser apreciado o relatório do conselheiro relator de origem.

Art. 8º O parecer aprovado deverá ser:

I numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;

II submetido à revisão gramatical;

III assinado pelo conselheiro relator;

IV encaminhado ao consulente;

V publicado no Portal Médico;

VI encaminhado para as assessorias jurídica e de imprensa, para conhecimento;

VII anexado aos autos do processo-consulta;

VIII arquivado.

Parágrafo único. Os pareceres aprovados pelo Conselho Federal de Medicina deverão ser comunicados aos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 9º Os pareceres aprovados pelo Conselho Federal de Medicina, regulamentados pela presente resolução, passarão a nortear a posição sobre a matéria em todo o território nacional, inclusive em relação aos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 10 Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 1.892/09, publicada no D.O.U., 13 de fevereiro de 2009, Seção I, p.168, e entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

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