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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2063 Data Emissão: 12-12-2013
Ementa: Fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 fev. 2014. Seção I, p.120-121
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.063, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 fev. 2014. Seção I, p.120-121

Fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 10 do Regimento Interno do CFM, aprovado pela Resolução CFM nº 1.998, de 10 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 1 de setembro de 2010, alterada pela Instrução Normativa nº 72, de 15 de maio de 2013, e na Decisão Normativa nº 127, de 15 de maio de 2013, emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária realizada em 12 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º A proposta orçamentária será constituída de estudo elaborado pelos conselhos de medicina, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para cada exercício financeiro que, após aprovada pelo plenário do CFM e publicada na imprensa oficial, converte-se na previsão orçamentária anual, segundo os critérios determinados nesta resolução.

§ 1º Os conselhos de medicina deverão observar os seguintes princípios na concepção e execução da proposta orçamentária.

I. Programação - selecionar os objetivos a serem alcançados, determinar as ações que permitam atingir tais fins e calcular e consignar os recursos financeiros, humanos e materiais para a efetivação dessas ações;

II. Unidade - os orçamentos dos conselhos de medicina devem se fundamentar em uma única política orçamentária, estruturada uniformemente e que se ajuste a um método único;

III. Universalidade - o documento orçamentário integrado deve conter todos os aspectos dos elementos programáveis que o constituem;

IV. Anualidade - para o orçamento, o período de um ano é o que melhor atende a concretização dos objetivos sociais e econômicos propostos;

V. Exclusividade - deverão ser incluídos no orçamento, exclusivamente, assuntos que lhe sejam pertinentes, evitando normas estranhas à previsão de receita e fixação de despesas;

VI. Clareza - o orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada e completa;

VII. Equilíbrio - o orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores de receita e de despesa.

Art. 2º As receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos financeiros, humanos e materiais necessários à sua materialização e concretização, baseados em programas, projetos e atividades.

I. Programa é o instrumento de organização das ações e visa concretizar os objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no planejamento estratégico da entidade.

II. Projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do conselho, a exemplo da renovação da frota de veículos.

III. Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do conselho, a exemplo da contratação de serviços para manutenção predial.

§ 1º Caberá aos setores de contabilidade, de pagamento e de arrecadação organizar demonstrações mensais, segundo as rubricas próprias, para servirem de base à estimativa da receita e fixação da despesa, procurando alcançar a máxima racionalidade possível na solução de problemas que decorram da impossibilidade de se fazer uma previsão exata.

§ 2º Nenhuma obra poderá ser realizada, nenhum imóvel poderá ser adquirido ou alienado e nenhum serviço poderá ser prestado se as despesas correspondentes não forem fixadas na previsão orçamentária anual, exceto as obras consideradas de emergências, especificamente aquelas que rapidamente evitam e/ou minimizam danos em situações que oferecem riscos ou prejuízos iminentes.

§ 3º No exercício que ocorrer as eleições nos conselhos regionais de medicina, fica vedada a inclusão de crédito orçamentário para aquisição ou alienação de imóveis e início de construção de novas sedes.

§ 4º As propostas orçamentárias conterão créditos orçamentários para a liquidação de possíveis perdas em ações cíveis trabalhistas, com base na estimativa apresentada pelo setor jurídico do conselho de medicina, a partir da sentença condenatória em primeira instância.

Art. 4º As propostas orçamentárias deverão ser encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de outubro do exercício vigente, compostas das seguintes peças:

I. Estudo sobre a estimativa da receita, conforme Anexo I;

II. Programas, projetos e atividades, conforme Anexo II;

III. Relatório - Proposta Orçamentária Exercício 20xx - extraído do sistema de contabilidade (siscont.net); e

IV. Extrato da ata com a manifestação do plenário.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal de Medicina até o dia 30 de setembro do exercício vigente.

Art. 5º O controle da execução orçamentária compreende:

I. A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização de despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II. O cumprimento dos programas, projetos e atividades de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

III. Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria.

§ 1º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 2º Toda despesa deve estar previamente definida e autorizada pelos ordenadores de despesas e a nota de empenho constitui peça necessária para a formalização do processo de realização de despesa, estando facultada a inclusão da nota de liquidação e baixa de pagamento.

§ 3º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

Art. 6º Durante a execução orçamentária os conselhos de medicina podem abrir novos créditos orçamentários, os quais serão adicionados aos créditos que integram a previsão orçamentária em vigor.

§ 1º A abertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição de motivos.

I. Os créditos orçamentários são classificados em:

a. Suplementares, aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária;

b. Especiais, aqueles destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

c. Extraordinários, quando destinados às despesas urgentes e imprevistas.

II. Consideram-se como recursos disponíveis, desde que não comprometidos:

a. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, a ser demonstrado de acordo com o Anexo III;

b. Os provenientes de excesso de arrecadação, que corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício;

c. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

d. Operações de crédito;

e. Reservas de contingências.

§ 2º Os processos de abertura de créditos adicionais deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina no exercício vigente, compostos das seguintes peças:

I. Exposição de motivos, conforme o Anexo IV;

II. Relatório - Quadro Geral de Reformulações - extraído do sistema de contabilidade (siscont.net);

III. Parecer da Comissão de Tomada de Contas; e

IV. Extrato da ata com a manifestação do plenário.

§ 3º É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de despesa para outra, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização de processo específico de reformulação orçamentária.

I. Entende-se por categoria econômica as despesas correntes e as despesas de capital.

II. Entende-se por transposições de recursos orçamentários as realocações no âmbito da mesma categoria econômica de despesa, formalizada internamente, específica para cada movimentação, cujo documento oficial será extraído mensalmente do sistema de contabilidade (siscont.net), que fará parte do processo mensal de balancete de verificação.

Os ANEXOS I, II, III e IV encontram-se disponíveis para visualização no site www.portalmedico.org.br.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

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