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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2065 | Data Emissão: 13-12-2013 |
Ementa: Altera o caput dos arts. 31 e 32 da Resolução CFM nº 2.023, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.065, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 Altera o caput dos arts. 31 e 32 da Resolução CFM nº 2.023, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos decretos nº 44.045/58 e 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000/04, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 13 de dezembro de 2013, resolve: Art. 1º Alterar o caput dos arts. 31 e 32 da Resolução CFM nº 2.023, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 83-85, que passam a ter a seguinte redação: Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito. Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos relatórios elaborados pelo relator e revisor, em qualquer fase do julgamento que anteceda a declaração dos votos, os conselheiros poderão solicitar a suspensão do julgamento para: (...) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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