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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2059 Data Emissão: 19-09-2013
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I,p. 1086.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 dez. 2013. Seção I, p.206
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.059, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 dez. 2013. Seção I, p.206
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.352, DE 17-01-1992
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I,p. 1086.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO a modalidade de empresa individual, portanto sem corpo clínico nem estrutura física além daquela que compõe seu próprio consultório;

CONSIDERANDO que as responsabilidades do diretor técnico no campo da ética são as mesmas exigidas do médico como profissional pessoa física;

CONSIDERANDO ser admissível que exerça suas atividades em diferentes locais, sem, contudo, responsabilizar-se pela atividade de terceiros, somente por seu próprio exercício profissional;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 23/13, aprovado em sessão plenária de 22 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 17 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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