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| Norma: PORTARIA INTERMINISTERIAL | Órgão: Ministério da Educação/Ministério da Saúde |
| Número: 15 | Data Emissão: 10-10-2013 |
| Ementa: Institui o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE e Programa Brasil Alfabetizado - PBA, e dá outras providências. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da união; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 out. 2013. Seção I, p.11-13 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, Considerando o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais; Considerando a Resolução CD/FNDE nº 44, de 06 de setembro de 2012, que rege o Ciclo 2012 do PBA; Considerando o Decreto nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007 que instituiu, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE; Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde; Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.910, de 08 de agosto de 2011, que estabelece o Termo de Compromisso Municipal como instrumento para o recebimento de recursos financeiros do PSE; Considerando o § 1º, do inciso III do artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.299, de 03 de outubro de 2.012, que redefine o Projeto Olhar Brasil; Considerando o parágrafo único do artigo 12 da Portaria SAS/MS nº 1.229, de 30 de Outubro de 2012, que regulamenta o Projeto Olhar Brasil; Considerando a política do Ministério da Educação junto às Universidades Federais e ao sistema de Hospitais Universitários Federais, de ampliar a abrangência da formação de qualidade dos futuros profissionais de saúde; e Considerando a finalidade do PSE em contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica, por meio de ações de atenção à saúde, resolvem: CAPÍTULO I Art. 1º Fica instituído o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola-PSE e do Programa Brasil Alfabetizado-PBA, em consonância com as políticas nacionais de saúde e de educação. §1º Os consultórios itinerantes são veículos adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal e oftalmológica, compostos por caminhão para locomoção dos baús: 01(um) baú de carga geral; 01(um) baú odontológico com 02(dois) consultórios e 01 (um) aparelho de Raio - X; e 01(um) baú oftalmológico com 02 (dois) consultórios e 01(um) laboratório de montagem de óculos. § 2º O Projeto Consultórios Itinerantes tem como objetivo realizar ações de atenção à saúde à população, prioritariamente de educandos atendidos pelo PSE e cadastrados no PBA, e possibilitar um novo cenário de ensino e aprendizagem na formação de profissionais de saúde nas áreas de saúde bucal e oftalmológica. Art. 2º Os Consultórios Itinerantes e seus respectivos equipamentos poderão ser disponibilizados pelo Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e para os Hospitais Universitários Federais - HUF, mediante assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria. Art. 3º A gestão do Projeto Consultórios Itinerantes será intersetorial, no âmbito da saúde e educação, conforme competências definidas no artigo 6º desta Portaria. Art. 4º Os critérios para definição dos municípios passíveis de serem atendidos pelos Consultórios Odontológicos e Oftalmológicos são os constantes no Anexo II desta Portaria. Parágrafo Único. Os Ministérios da Educação e da Saúde publicarão em seus respectivos sítios eletrônicos a relação dos municípios a que se refere o caput deste artigo. Art. 5º Os serviços e procedimentos técnicos a serem prestados pelos consultórios itinerantes são os constantes no Anexo III desta Portaria. § 1º Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS que poderão ser realizados no âmbito do Projeto a que se refere esta Portaria serão publicados em portaria pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS do Ministério da Saúde. § 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, quando realizados pelos HUF, serão registrados nos sistemas de informações em saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, para efeito de acompanhamento e monitoramento, sem geração de créditos de produção. § 3º Os procedimentos a que se refere o §1º, quando realizados pelas IFES, serão registrados nos sistemas de informações em saúde do SUS, para efeito de acompanhamento e monitoramento, com geração de créditos de produção. § 4º Os procedimentos registrados serão processados nos sistemas de informação em saúde do SUS pelo ente que detém a gestão do HUF e da IFES, mesmo para aqueles realizados fora de seu território. CAPÍTULO II Art.6º São competências dos partícipes do Projeto Consultórios Itinerantes: I - comuns aos Ministérios da Educação e da Saúde: a)financiar o Projeto; b)definir, no âmbito de suas competências, as diretrizes que nortearão a atuação dos consultórios itinerantes, editando atos normativos necessários; c)disponibilizar material informativo para a divulgação do projeto; d)apoiar a implementação do Projeto Consultórios Itinerantes; e)monitorar a execução das ações por meio dos sistemas de informação vigentes; f)avaliar o Projeto; e g)editar atos normativos complementares necessários à operacionalização do Projeto. II - do Ministério da Educação: a)fomentar a adesão ao projeto dos consultórios itinerantes pelas IFES e HUF; b)operacionalizar a aquisição dos consultórios itinerantes e assegurar a sua disponibilização às IFES e aos HUF; c)monitorar as adesões com as IFES e HUF; e d)monitorar os planos pedagógicos e o desenvolvimento das ações de educação. III- comuns às Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde: a)instituir grupo de trabalho conjunto responsável pela elaboração do plano de ação para a implementação do projeto; b)coordenar o processo de pactuação do plano de ação; e c)monitorar e avaliar a execução das ações. IV - comuns às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: a)articular com as secretarias de educação estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas no âmbito do Projeto dos Consultórios Itinerantes, em conformidade com legislação vigente do PSE e PBA; b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes e acompanhar sua execução; c)providenciar o Cartão Nacional de Saúde da população alvo; d)estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento de necessidades de saúde identificadas por meio dos consultórios itinerantes e não contempladas no escopo de sua atuação; e e)cadastrar e manter atualizadas as informações dos consultórios itinerantes no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, de acordo com a legislação em vigor; V - comuns às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação: a)articular com as secretarias de saúde estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas, no âmbito do Projeto Consultórios Itinerantes, em conformidade com legislação vigente do PSE e do PBA; b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes e acompanhar a sua execução; e c)encaminhar a população-alvo triada no PSE e cadastrada no PBA para o atendimento nos consultórios itinerantes. VI - comuns às IFES e aos HUF: a)elaborar o Plano Pedagógico dos consultórios itinerantes em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação para graduação e residência em odontologia e residência médica na área de oftalmologia; b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes; c)realizar a assistência oftalmológica e odontológica da população-alvo; d)registrar as ações a que se refere os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º desta Portaria, e encaminhar as informações ao gestor do SUS ao qual ele está contratualizado, em conformidade com o cronograma definido pelo Ministério da Saúde; e)manter atualizadas as informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, de acordo com a legislação vigente; f)assegurar a manutenção e contratação do seguro dos caminhões, dos consultórios e equipamentos odontológicos e oftalmológicos; g)disponibilizar recursos humanos necessários ao funcionamento dos Consultórios Itinerantes; e h)conservar os itens disponibilizados para execução do Projeto, os quais não poderão ser transferidos, doados ou cedidos sem a anuência do Ministério da Educação. CAPÍTULO III Art. 7º Os gestores estaduais de saúde e de educação devem constituir grupo de trabalho específico para a elaboração do Plano de Ação para implantação do Projeto Consultório Itinerante de Odontologia e Oftalmologia. § 1º O grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição: I - gestor do SUS que contratualizou com o HUF e/ou a IFES; II - representantes dos Grupos de Trabalho Intersetoriais Estadual e Municipal do PSE; III - representantes Estaduais e Municipais do PBA; e IV - representante do HUF e/ou da IFES. § 2º O Plano de Ação a que se refere o caput deste artigo será elaborado segundo o modelo constante do Anexo IV desta Portaria e deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. § 3º A pactuação na CIB deverá ser encaminhada ao Ministério da Saúde, que dará conhecimento ao Ministério da Educação. § 4º O prazo para elaboração do Plano de Ação será de, no máximo, 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO IV Art. 8º As metas quantitativas e qualitativas relativas à execução das atividades no âmbito do Projeto Consultórios Itinerantes constarão da contratualização entre o gestor do SUS, HUF e/ou IFES. § 1º Para fins da definição das metas quantitativas e qualitativas mencionadas no caput deste artigo, considera-se a capacidade instalada: I - para os consultórios oftalmológicos: o total de 74 (setenta e quatro) consultórios, com atendimento mínimo de 24 consultas/dia e de 06 (seis) óculos/dia por consultório; e II - para os consultórios odontológicos: o total de 68 (sessenta e oito) consultórios, com atendimento mínimo de 24 consultas/dia. CAPÍTULO V Art. 9º É de responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Saúde o financiamento da aquisição dos consultórios itinerantes, equipamentos odontológicos, oftalmológicos e laboratórios ópticos com recursos do Programa de Reestruturação de Hospitais Universitários - REHUF. § 1º Caberá ao Ministério da Saúde a descentralização dos recursos para aquisição de insumos necessários ao funcionamento dos consultórios, com recursos do REHUF, em parcela única na Ação Orçamentária 10.302.2015.20G8 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares pelos Hospitais Universitários no exercício de 2013. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a descentralização dos recursos para aquisição de insumos necessários ao funcionamento dos consultórios itinerantes a partir do exercício de 2014, com recursos do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 10. O valor de custeio dos consultórios itinerantes de oftalmologia tomará como base o valor dos seguintes procedimentos: Consulta Oftalmológica - Projeto Olhar Brasil; Óculos Monofocal - Projeto Olhar Brasil e Óculos Bifocal - Projeto Olhar Brasil, constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, bem como a capacidade instalada destes consultórios itinerantes. Parágrafo único. O valor de custeio dos consultórios itinerantes de odontologia corresponderá a 02 (duas) vezes o valor estabelecido para as Unidades Odontológicas Móveis - UOM instituídas pela Portaria GM nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 do Ministério da Saúde. Art. 11. A descentralização dos recursos a que se refere o art. 9º será autorizada mediante publicação de Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - SAS/MS. CAPÍTULO VI Art. 12. Caberá aos Ministérios da Educação e da Saúde propor mecanismo de avaliação do Projeto Consultórios Itinerantes, tanto na área assistencial, quanto na área de ensino e aprendizagem, que deverá ser publicado no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria. Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados relativos às aquisições dos bens a que se refere o § 1º do art. 1º desta Portaria com recursos do REHUF. Art. 14. As competências atribuídas ao Ministério da Educação nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I, no inciso II e na alínea "h" do inciso VI do art. 6º e no art. 12 desta Portaria serão desempenhadas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, criada pela Lei nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ALOIZIO MERCADANTE OLIVA |
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