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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2023 Data Emissão: 20-08-2013
Ementa: Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 ago. 2013. Seção I, p.83-85
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 ago. 2013. Seção I, p.83-85
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.897, DE 17-04-2009
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.065, DE 13-12-2013
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.109, DE 25-09-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17-05-2016

Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas leis nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO as propostas formuladas pelos Conselhos Regionais de Medicina para a elaboração de revisão do Código de Processo Ético-Profissional;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 20 de agosto de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Processo Ético-Profissional anexo, que passa a fazer parte desta resolução.

§ 1º Tornar obrigatória a sua aplicação a todos os Conselhos de Medicina.

§ 2º As normas do novo Código são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.897/09, publicada no D.O.U. de 6 maio de 2009, Seção I, p. 75-77, e demais disposições em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

Capítulo I
Do processo em geral

Seção I
Das disposições gerais

Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.

Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.

§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.

§ 2º O julgamento da sindicância ou do processo ético-profissional poderá ser desaforado por decisão fundamentada da plenária, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina.

§ 3º A instrução e o julgamento de sindicâncias e processos éticos que envolvam conselheiros obedecerão as seguintes regras:

I - a sindicância será instruída pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu e, por decisão fundamentada da plenária, poderá ser desaforado o seu julgamento, com a remessa dos autos ao Conselho Federal de Medicina;

II - decidida a instauração de processo ético-profissional, a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina, que o remeterá ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento.

Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.

Art. 4º Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação dos conselheiros sindicante, instrutor, relator e revisor.

Art. 5º As sindicâncias serão julgadas em câmaras específicas de julgamento.

Art. 6º Os processos éticos serão julgados diretamente pelo pleno nos Regionais que não possuírem, regimentalmente, câmaras específicas de julgamento.

Seção II
Da sindicância

Art. 7º A sindicância será instaurada:

I - ex officio;

II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.

§ 1º A comissão de ética médica deverá encaminhar ao Conselho Regional de Medicina as denúncias que tiver ciência, nos termos da resolução específica.

§ 2º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.

§ 3º Não ocorrendo a hipótese constante do § 2º, caberá ao conselheiro corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.

§ 4º Caso o denunciante não cumpra o disposto no § 3º, caberá ao conselheiro corregedor encaminhar a matéria à câmara específica de julgamento, com despacho fundamentado, para seu arquivamento.

Art. 8º Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do art. 7º, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:

I - identificação das partes;

II - descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;

III - correlação entre a conduta e a eventual infração ética;

IV - conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.

Art. 9º A critério do conselheiro sindicante será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a prévia aprovação pela câmara específica de julgamento de sindicância e expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.

§ 1º Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.

§ 2º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.

§ 3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes e aprovado pela câmara específica de julgamento.

§ 4° No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.

Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento, poderá resultar:

I - arquivamento fundamentado da denúncia;

II - baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;

III - aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta - TAC;

IV - aprovação da proposta de conciliação;

V - instauração do processo ético-profissional (PEP);

VI - instauração do processo ético-profissional (PEP) cumulada com proposta de interdição cautelar;

VII - instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.

§ 1º A decisão que determinar a instauração de processo ético-profissional servirá como termo de abertura do processo, onde constarão os fatos e a capitulação fundamentada de indícios de delito ético.

§ 2º A instauração de processo ético-profissional cumulada com interdição cautelar deverá ser aprovada pelo pleno do Conselho Regional nos termos de resolução específica.

§ 3º O termo de ajustamento de conduta e a interdição cautelar no processo ético-profissional e no procedimento administrativo seguirão resoluções específicas.

Seção III
Da instrução do processo ético-profissional

Art. 11. Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais.

§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor.

§ 2º Após a instauração de processo ético-profissional o mesmo não poderá ser arquivado por desistência das partes, exceto por óbito do denunciado, quando então será extinto o feito com a anexação da certidão de óbito.

§ 3° Durante a instrução, surgindo novas evidências, fatos novos ou constatado erro material, o conselheiro instrutor poderá aditar o parecer inicial para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir outros artigos ou incluir denunciados.

§ 4º O aditamento do parecer inicial do processo ético-profissional deverá ser aprovado pela câmara de julgamento de processos ou pelo plenário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, observando-se o prazo prescricional.

§ 5º Ocorrendo óbito do denunciante o processo ético-profissional seguirá ex officio.

§ 6º Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau do denunciante falecido, poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.

Art. 12. O conselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.

Parágrafo único. A citação deverá ser acompanhada do relatório conclusivo da sindicância, com a indicação fundamentada dos fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica e sua capitulação.

Art. 13. Se o denunciado, devidamente citado nos termos do art. 63, não apresentar defesa prévia, será declarado revel e o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor designar-lhe-á um defensor dativo.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.

Art. 14. As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificadas com nome e endereço.

§ 1º O denunciado poderá apresentar rol de testemunhas até o final do prazo da defesa prévia, devendo constar tal fato na citação.

§ 2º O denunciante poderá apresentar rol de testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da notificação da decisão de abertura do processo.

§ 3º É obrigação da parte interessada, denunciante ou denunciada, a apresentação das testemunhas arroladas, para serem ouvidas nas datas designadas pelo conselheiro instrutor, independentemente de intimação.

Art. 15. As testemunhas arroladas pelo conselheiro instrutor poderão ser ouvidas em qualquer fase da instrução, garantindo-se o contraditório.

Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.

Art. 17. A audiência será iniciada após a identificação e qualificação de todas as partes, com a presença do conselheiro instrutor, dos colaboradores de apoio do Conselho e dos patronos das partes, quando houver.

Art. 18. O denunciante será qualificado e ouvido sobre os fatos, as circunstâncias da suposta infração e as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações.

Art. 19. O denunciado será qualificado e, depois de cientificado da denúncia, interrogado sobre os fatos relacionados com a mesma, inclusive se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas, e o que tem a alegar acerca da ocorrência.

Parágrafo único. Se houver mais de um denunciado, cada um será interrogado individualmente.

Art. 20. A testemunha será qualificada, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como se é parente e em que grau de alguma das partes, ou quais são suas relações com qualquer delas, momento em que será informada pelo conselheiro instrutor que está depondo mediante compromisso de verdade, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência.

§ 1º A critério do conselheiro instrutor, a testemunha impedida poderá ser ouvida na condição de informante, dispensada docompromisso de verdade.

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente; primeiro a do denunciante e, depois, a do denunciado, providenciando-se que uma não ouça o depoimento da outra.

§ 3º O conselheiro instrutor não permitirá que as testemunhas manifestem suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

§ 4º As perguntas das partes serão requeridas ao conselheiro instrutor, que, por sua vez, as formulará às testemunhas.

§ 5º Serão indeferidas as perguntas que não tiverem estrita relação com o processo ou importarem em repetição de outras já respondidas.

Art. 21. Os advogados das partes ou o defensor dativo não poderão intervir ou influir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas, sendo-lhes facultado apresentar perguntas por intermédio do conselheiro instrutor.

Art. 22. Obedecida a ordem processual, as audiências poderão ser unas ou designadas em várias datas e horários.

Art. 23. Serão consignadas as perguntas que os depoentes deixarem de responder.

Art. 24. Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo conselheiro instrutor.

Art. 25. A acareação será admitida entre denunciante, denunciado e testemunha, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado.

Parágrafo único. Estando as partes ou seus procuradores presentes à última audiência, poderão ser intimadas pessoalmente para apresentação de razões finais escritas, podendo fazê-la de forma oral, reduzidas a termo na própria audiência, ou declinar de sua apresentação.

Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Até a data da sessão de julgamento, o conselheiro corregedor, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, determinar a realização de atos a serem executados.

Seção IV
Do julgamento do processo ético-profissional

Art. 28. O presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios.

§ 1º O conselheiro sindicante não poderá ser designado como relator ou revisor.

§ 2º O conselheiro instrutor poderá ser designado conselheiro relator ou revisor.

§ 3º O relator ou revisor poderá, mediante despacho fundamentado, requisitar ao presidente ou ao conselheiro corregedor que remeta os autos ao conselheiro instrutor para novas diligências, indicando quais as providências cabíveis e estabelecendo prazo para o cumprimento da requisição.

Art. 29. Designados relator e revisor, o presidente ou o conselheiro corregedor determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.

Art. 30. As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguida pelo dorevisor, sem manifestação quanto à conclusão de mérito. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.065, DE 13-12-2013)

§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das nulidades absolutas, que deverão de imediato ser discutidas e julgadas.

§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado.

§ 3º Encerrada a sustentação oral os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre as demais preliminares, quando houver, e do mérito.

§ 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado.

Art. 32. Após a leitura da parte expositiva dos votos do relator e do revisor, em qualquer fase do julgamento que anteceda a prolatação dos votos, os conselheiros poderão solicitar a suspensão do julgamento para: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.065, DE 13-12-2013)

I - requerer vista dos autos do processo, apresentando-o com relatório de vista em até 30 (trinta) dias, para novo julgamento;

II - requerer a conversão dos autos do processo em diligência, com aprovação da maioria dos conselheiros presentes no plenário ou câmara, caso em que especificarão as providências que devam ser tomadas pelo conselheiro instrutor no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis.

§ 1º Cumpridas as diligências, as partes serão intimadas para manifestação e, encerrada a instrução, serão cumpridos os trâmites processuais cabíveis.

§ 2º Quando do retorno dos autos para novo julgamento, não será necessária a participação do mesmo número e dos mesmos conselheiros presentes à sessão anterior.

§ 3º O novo julgamento será reiniciado a partir de sua interrupção, sendo necessária apenas a leitura do relatório dos conselheiros: relator, revisor e, quando for o caso, de vista.

Art. 33. Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma oral e integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação.

§ 1° Em seguida, o presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente em relação à preliminar e mérito.

§ 2° Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.

§ 3° Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, reduzido a termo, a partir de quando o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão.

§ 4° Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação pela culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas ou privadas, sempre tendo como parâmetro o voto integral.

§ 5° O presidente da sessão votará na forma estabelecida no Regimento Interno de cada Conselho.

§ 6° O conselheiro presente ao julgamento, respeitando o quórum máximo previsto em lei, não poderá abster-se de votar.

Art. 34. A votação deverá ser colhida nominalmente de cada conselheiro, em todos os julgamentos.

Art. 35. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o conselheiro autor do voto vencedor.

Art. 36. As partes, seus procuradores e o defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 64 deste Código.

Parágrafo único. Em casos de decisão absolutória, nos processos em que a única parte denunciante seja o próprio Conselho Regional ex officio e o denunciado ou seu patrono esteja presente ao julgamento, o presidente poderá declarar, ao final do julgamento, o trânsito em julgado da decisão.

Art. 37. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, integrantes da Assessoria Jurídica dos Conselhos de Medicina, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina, necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica até o encerramento da sessão.

Art. 38. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as previstas em lei.

Seção V
Dos recursos em geral

Art. 39. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - às câmaras de sindicância do Conselho Federal de Medicina: das decisões de arquivamento proferidas pelas câmaras de sindicância dos Conselhos Regionais;

II - ao pleno do Conselho Regional: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras, onde houver;

III - às câmaras do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por unanimidade, pelas câmaras dos Conselhos Regionais ou das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria ou unanimidade, pelo pleno dos Conselhos Regionais;

IV - ao pleno do Conselho Federal de Medicina: das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, por maioria, pelas câmaras do CFM, ou das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelos Conselhos Regionais;

V - ao pleno do Conselho Regional, ex officio: das decisões de cassação do exercício profissional proferidas pelas câmaras.

§ 1º Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da pena se interposto recurso pelo denunciante.

§ 2º Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto à existência ou não de culpabilidade.

§ 3º O pleno dos Conselhos Regional e Federal de Medicina poderá analisar toda a matéria, não podendo, porém, ser agravada a pena quando somente a parte denunciada houver apelado da sentença.

Art. 40. Após o recebimento do recurso a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. O presidente ou o corregedor do Conselho Regional de Medicina, por decisão fundamentada, negará seguimento ao recurso intempestivo ou quando verificada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Parágrafo único. Da decisão que nega seguimento ao recurso interposto caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, na forma do art. 39.

Seção VI
Da execução das penas

Art. 42. Transitada em julgado a decisão e, no caso de recurso, publicado o acórdão na forma estatuída pelo Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo, para execução.

Art. 43. As execuções das penalidades impostas pelos Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Medicina serão processadas na forma estabelecida pelas respectivas decisões, e as penalidades anotadas na forma da lei.

§ 1º As penas públicas serão publicadas no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal, em jornal de grande circulação do local onde o médico exerce suas funções e nos jornais ou boletins dos Conselhos.

§ 2º No caso de cassação do exercício profissional, da suspensão por 30 (trinta) dias e da interdição cautelar, além dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade do médico.

Seção VII
Dos impedimentos e da suspeição

Art. 44. É impedido de atuar na sindicância e no processo ético-profissional o conselheiro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado nos autos como perito, testemunha ou representante, advogado do processo ou das partes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 4º grau;

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - tenha relação de parentesco, como cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral até o 4º grau e com o advogado das partes.

Parágrafo único. O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao corregedor ou ao presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, ou ao presidente da sessão de julgamento, abstendo-se de atuar.

Art. 45. O conselheiro que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar esta condição nos autos, abstendo-se de atuar.

§ 1º A suspeição e/ou impedimento contra membros dos Conselhos de Medicina, arguidos em qualquer fase do processo, sobrestarão o andamento do feito até deliberação pela Plenária.

§ 2º Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.

Seção VIII
Das nulidades processuais

Art. 46. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

Art. 47. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

Art. 48. Não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 49. As nulidades serão consideradas sanadas:

I - se não forem arguidas em tempo oportuno;

II - se, praticado por outra forma, o ato atingir suas finalidades;

III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.

Art. 50. Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo anterior serão renovados ou retificados.

Parágrafo único. Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos todos os atos dele derivados.

Art. 51. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

Capítulo II
Da prescrição

Seção I
Das regras de prescrição

Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.

Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional:

I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

II - a apresentação de defesa prévia;

III - a decisão condenatória recorrível;

Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão.

Art. 56. Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

Capítulo III
Da revisão do processo

Seção I
Das regras gerais

Art. 57. Caberá a revisão do processo ético-profissional condenatório, pelo Conselho Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da publicação do acórdão.

§ 1º A revisão do processo ético-profissional transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado, ou por condenação baseada em falsa prova.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.

Art. 58. O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria.

§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 57 deste Código, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da
admissibilidade do pedido de revisão. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.109, DE 25-09-2014)

§ 2° Estando configurada a admissibilidade, será nomeado um relator para elaborar relatório a ser apresentado ao pleno para análise e julgamento do pedido de revisão.

§ 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo I do presente Código.

§ 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 59. São partes legítimas para requerer a revisão:

I - o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado;

II - o cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente e irmão, no caso de falecimento do condenado;

III - o curador, se interdito.

Parágrafo único. Quando, no curso da revisão, falecer o profissional requerente, o mesmo será substituído por qualquer das pessoas referidas no inciso II, ou prosseguirá ex officio, quando nenhum substituto se apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 60. Julgando procedente a revisão, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o processo ético-profissional, alterar a capitulação, reduzir a pena ou absolver o profissional punido.

Parágrafo único. Da revisão do processo ético-profissional não poderá resultar agravamento de penalidade.

Capítulo IV
Da reabilitação profissional

Seção I
Das regras gerais

Art. 61. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos referentes a condenações anteriores.

Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico punido com a pena de cassação do exercício profissional.

Capítulo V
Das disposições processuais finais

Seção I
Das comunicações processuais

Art. 62. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos estados,  dos municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações.

Art. 63. A citação, na forma do art. 12, será realizada:

I - por carta registrada, com Aviso de Recebimento, ou outro meio de comprovação oficial de recebimento fornecido pelos correios;

II - pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior;

III - por Carta Precatória, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do Conselho, e por intermédio dos procedimentos pertinentes, se no exterior.

IV - por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, quando frustradas as tentativas previstas nos incisos I a III.

Art. 64. As notificações e intimações serão feitas às testemunhas, às partes ou aos seus advogados, na forma dos incisos I a III do artigo anterior.

Parágrafo único. Serão reputadas como válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços constantes dos autos, sendo dever das partes e dos advogados mantê-los atualizados, inclusive junto ao cadastro do CRM, quando médico.

Seção II
Da fluência dos prazos

Art. 65. Os prazos serão contados, obrigatoriamente, a partir da data da juntada, aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias.

Seção III
Das degravações

Art. 66. As gravações, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.

Seção IV
Da entrada em vigor

Art. 67. Aos processos ético-profissionais em trâmite será aplicado, de imediato, o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 68. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.897/09 e as demais disposições em contrário.

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