CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12842 Data Emissão: 10-07-2013
Ementa: Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p.1-2
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.376, de 18-01-2024 - Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.373, de 07-12-2023 - Dispõe sobre as atividades exclusivas de médicos, em áreas comuns na região craniomaxilofacial, em estrito acordo à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.371, de 16-11-2023 - Regulamenta a realização de cirurgias eletivas e procedimentos invasivos em "mutirões".
CORRELATA: Instrução Normativa AN nº 2, de 27-10-2023 - Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 367, de 28-08-2023 - Dispõe sobre exames audiológicos.
CORRELATA: Portaria CFM nº 153, de 10-08-2023 - Em adição às disposições previstas no art. 13 da Portaria CFM no SEI- 110/2023, se faz necessário que seja providenciada a instalação, em todos os equipamentos do tipo desktop que serão utilizados pelos mesários, do software denominado “VIDaas Connect” e da extensão do navegador “Web PKI”, ambos componentes imprescindíveis para a utilização do certificado digital “Vidaas em nuvem”.
CORRELATA: Portaria CFM nº 129, de 07-07-2023 - Complementa as informações acerca do papel do Mesário e dos ritos de Janela de Transparência e Abertura do período de votação.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.335, de 13-04-2023 - Dispõe sobre as normas para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2024-2029.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.334, de 05-04-2023 - Atualiza valores e define nova redação ao conceito de auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.331, de 16-03-2023 - Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.330, de 03-03-2023 - Homologa a Portaria CME nº 1/2023, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
CORRELATA: Comunicado ANS nº 98, de 15-12-2022 - Esclarecimentos quanto à continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.327, de 08-12-2022 - Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 893, de 18-11-2022 - Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Instrução Normativa SEDS nº 5, de 25-10-2022 - Apresentar na forma do Anexo, a Nota Técnica nº 27/2022, que dispõe sobre os procedimentos e orientações técnicas aplicáveis às Clínicas Especializadas em Dependência Química.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.325, de 13-10-2022 - Define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.324, de 11-10-2022 - Aprova o uso do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.323, de 06-10-2022 - Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.322, de 29-09-2022 - Revoga Resolução CFM nº 1.997, de 16 de agosto de 2012, que altera a redação do artigo 77 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.321, de 01-09-2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo evento médico-científico ter um responsável técnico e a fiscalização desses eventos pelos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.320, de 01-09-2022 - Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.294, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2021, Seção 1, p. 60.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.319, de 19-08-2022 - Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Medicina para o exercício de 2022.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.318, de 11-08-2022 - Disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses, determina arbitragem de especialista quando houver conflito e estabelece normas para a utilização de materiais de implante. Revoga as Resoluções CFM nº 1.804/2006 e nº 1.956/2010.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.317, de 11-08-2022 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MJSP/GM nº 98, de 01-07-2022 - Cria a Diretriz Nacional de Atendimento Pré-Hospitalar Tático para Profissionais de Segurança Pública - APH-Tático.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.316, de 02-06-2022 - Revoga a Resolução CFM nº 1.766/2005, publicada no DOU, em 11 de julho de 2005, Seção I, p. 114 e a Resolução CFM nº 1.942/2010, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010, Seção I, p. 72.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.315, de 23-06-2022 - Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2023-2028.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.348, de 02-06-2022 - Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.313, de 12-04-2022 - Revoga a Resolução CFM nº 2.305/2022 e altera a redação da Resolução CFM nº 2.216/2018, excluindo a exigência de comprovação de proficiência na língua portuguesa como requisito para inscrição do profissional estrangeiro no Conselho Médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.311, de 23-03-2022 - Regulamenta a cirurgia robótica no Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.310, de 23-03-2022 - Atualiza valores estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.309, de 22-03-2022 - Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.308, de 22-03-2022 - Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.307, de 22-03-2022 - Revoga o artigo 1º da Resolução CFM nº 2.266/2019 e altera o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.998/2012.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.911, de 22-12-2021 - Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 350, de 02-12-2021 - Dispõe sobre a aplicação de multas às instituições médicas que infringirem as normas éticas e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.297, de 05-08-2021 - Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.294, de 27-05-2021 - Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.168, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 73.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.292, de 29-04-2021 - Estabelece que a administração de hidroxicloroquina e cloroquina em apresentação inalatória é procedimento experimental, só podendo ser utilizada por meio de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/CONEP.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 344, de 27-08-2020 - Regulamenta o exercício da Acupuntura como prática médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.277, de 25-06-2020 - Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.271, de 14-02-2020 - Define as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento.
CORRELATA: Nota Técnica ANVISA nº 19, de 03-04-2020 - Aspectos regulatórios do uso de plasma de doador convalescente para tratamento da Covid-19.   
CORRELATA: Resolução COFEN nº 626, de 20-02-2020 - Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.264, de 20-09-2019 - Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.228, de 26-02-2019 - Revoga a Resolução CFM nº 2.227, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, Seção I, p. 58, a qual define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, e restabelece expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.227, de 13-12-2018 - Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.183, de 21-06-2018 - Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.  
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 572, de 18-06-2018 - Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.181, de 20-04-2018 - Estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental, só podendo ser utilizada  em experimentação clínica dentro dos protocolos do sistema CEP/Conep.
CORRELATA: Lei Federal nº 13.643, de 03-04-2018 - Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.180, de 23-02-2018 - Estabelece os dados de médicos que devem ser disponibilizados em consultas eletrônicas relacionadas aos registros dos profissionais médicos inscritos no Sistema Conselhos de Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.178, de 14-12-2017 - Regulamenta o funcionamento de aplicativos que oferecem consulta médica em domicílio.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.170, de 30-10-2017 - Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.172, de 22-11-2017 - Reconhece a cirurgia metabólica para o tratamento de pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2, com IMC entre 30 kg/m2 e 34,9 kg/m2, sem resposta ao tratamento clínico convencional, como técnica não experimental de alto risco e complexidade.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.171, de 30-10-2017 - Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.169, de 30-10-2017 - Disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de Patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.
CORRELATA: Circular CFM GABIN nº 184, de 10-10-2017 - Decisão da Justiça Federal sobre a atuação dos enfermeiros no âmbito do SUS.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.165, de 23-07-2017 - Altera a alínea "b" do parágrafo 4º do artigo 20 da Resolução CFM nº 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 165-171, em seu capítulo VIII, da Neuropsicocirurgia.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.156, de 28-10-2016 - Estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva.
CORRELATA: Despacho CFM nº 367, de 05-07-2016 - Utilização de toxina botulínica e ácido hialurônico por odontólogos para fins cosméticos.
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.270, de 13-04-2016 - Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.140, de 25-02-2016 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2015.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.139, de 25-02-2016 - Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.136, de 11-12-2015 - Disciplina o procedimento de monitorização neurofisiológica intraoperatória como ato médico exclusivo, definindo a responsabilidade dos médicos, a atuação de pessoa jurídica e estabelecendo as normas para o registro em prontuário de tais atos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.133, de 12-11-2015 - Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.132, de 12-11-2015 - Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.131, de 12-11-2015 - Altera o anexo da Resolução CFM nº 1.942/10, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2010, Seção 1, pág. 266.
CORRELATA: Resolução CFF nº 616, de 25-11-2015 - Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.113, de 30-10-2014 - Aprova o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias aos tratamentos convencionais.
CORRELATA: Parecer AGU nº 61, de 15-10-2014 - Adota, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER 061/2014/DECOR/ AGU/CGU, bem como o DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO 597/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014, e submeto-o a EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria nela versada.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.110, de 25-09-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.107, de 25-09-2014 - Define e normatiza a Telerradiologia e revoga a Resolução CFM nº 1890/09, publicada no D.O.U. de 19 janeiro de 2009, Seção 1, p. 94-5p.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.079, de 14-08-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.077, de 24-07-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.074, de 30-05-2014 - Disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia em relação aos procedimentos diagnósticos de Anatomia Patológica e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.070, de 20-02-2014 - Normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.069, de 30-01-2014 - Padroniza a identificação dos médicos (em placas, impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.062, de 29-11-2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.057, de 20-09-2013 - Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.627, de 23-10-2001 - Define o ato médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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LEI FEDERAL Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p.1-2
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.270, DE 13-04-2016

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV - intubação traqueal;

V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I - agente etiológico reconhecido;

II - grupo identificável de sinais ou sintomas;

III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º ( VETADO).

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV - (VETADO);

V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5º São privativos de médico:

I - (VETADO);

II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III - ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.270, DE 13-04-2016)

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

VETOS:

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2013. Seção 1, p.6 - VETOS

Nºs 287, de 10 de julho de 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da Medicina".

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2º do art. 4º

"I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;"

"§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva."

Razões dos vetos

"O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.

O veto do inciso I implica também o veto do § 2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4º

"VIII - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX - prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;"

Razões dos vetos

"Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses."

Incisos I e II do § 4º do art. 4º

"I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;"

Razões dos vetos

"Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos."

Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º

"I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;"

"IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;"

Razões dos vetos

"Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados."

Inciso I do art. 5º

"I - direção e chefia de serviços médicos;"

Razões dos vetos

"Ao não incluir uma definição precisa de 'serviços médicos', o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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