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Norma: RECOMENDA%C7%C3OÓrgão: Minist%E9rio%20P%FAblico%20Federal
Número: 3 Data Emissão: 31-05-2013
Ementa: RECOMENDA que, a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitado por ex-cônjuge, excompanheiro(a), ou sucessor legítimo do paciente morto em linha reta ou colateral até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.
Fonte de Publicação: Diário do Ministério Público Federal Eletrônico, Caderno Extrajudicial, Brasília, DF, 5 jun. 2013, p.68
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Federal nº 13.787, de 27-12-2018 - Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
CORRELATA: Recomendação CFM n. 3, de 28-03-2014 - Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; e informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 63, de 25-11-2011 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.820, de 13-08-2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 185, de 28-10-2008 - Altera o artigo 1º da Resolução CREMESP nº. 134/06, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.821, de 11-07-2007 - Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.413, de 31-05-2007 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos seviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 134, de 21-03-2006 - Regulamenta a Resolução CFM n. 1.481/97 e estabelece as diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 11, de 26-01-2006 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.638, de 10-07-2002 - Define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Prontuário nas instituições de saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.605, de 15-09-2000 - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.241, de 17-03-1999 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 70, de 14-11-1995 - Cria a Comissão de Revisão de Prontuários Médicos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECOMENDAÇÃO MPF Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2013
Diário do Ministério Público Federal Eletrônico, Caderno Extrajudicial, Brasília, DF, 5 jun. 2013, p.68

O Ministério Público Federal, por seu Procurador infrafirmado, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme previsto no artigo 127 da Constituição Federal;

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias para sua garantia, segundo o artigo 129, II da Constituição Federal;

Considerando que o Ministério Público Federal exerce as atividades ministeriais no âmbito da Justiça Federal, competente nos casos em que houver interesse da União, suas entidades autárquicas, fundacionais e empresas públicas, como disposto no artigo 37, I da Lei Complementar 75/93 e artigo 109, I da Constituição Federal;

Considerando que os Conselhos Federais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem;

Considerando que ao Ministério Público incumbe a instauração de inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigo 6º, VII, “d” da Lei Complementar 75/93);

Considerando que ao Ministério Público Federal, como integrante do Ministério Público da União, cabe a expedição de recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção de medidas cabíveis (artigo 6º, XX da Lei Complementar 75/93);

Considerando que cabe ao Ministério Público federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta (artigo 39, II da Lei  Complementar 75/93);

Considerando a decisão proferida nos autos 26798-86.2012.4.01.3500 em trâmite na 3ª Vara Federal Cível de Goiânia/GO que deferiu medida antecipatória para determinar o Conselho Federal de Medicina adotar providências de orientações aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de:

a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária;

b) informarem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte;

Considerando que a decisão proferida na referida ação não limita territorialmente seus efeitos em decorrência de ser dirigida ao Conselho Federal de Medicina e ser este entidade de âmbito nacional direcionada a uniformizar o exercício da medicina;

Considerando que Edenilson Veiga representou ao Ministério Público Federal, informando que foi casado com Carmem Marchinhacki Veiga que veio a falecer no Hospital São Vicente de Paulo em 25/06/2012;

Considerando que Edenilson Veiga informou, ainda, que o Hospital nega-se a entregar os prontuários de pacientes que vão à óbito, exigindo, para tanto, determinação judicial;

Resolve RECOMENDAR a Vossa Senhoria, na qualidade de Diretor do Hospital, bem àqueles que vierem a ocupar tal função, que a instituição hospitalar FORNEÇA os prontuários médicos dos pacientes falecidos ou que vierem a óbito quando solicitada por ex-cônjuge, excompanheiro(a), ou sucessor legítimo do paciente morto em linha reta ou colateral até o quarto grau, observada a ordem de vocação hereditária, mediante comprovação do vínculo familiar, independentemente de decisão judicial.

RECOMENDO, ainda, que oriente os funcionários e colaboradores da entidade a informarem os pacientes sobre a necessidade de manifestação acerca da proibição ou permissão de entrega de seus prontuários médicos após sua morte.

O desatendimento desta, outrossim, poderá acarretar responsabilização criminal, civil e administrativa.

REQUISITO, outrossim, que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram tomadas providências para o cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO.

Atenciosamente,

DANIEL HOLZMANN COIMBRA
Procurador da República

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