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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2014 | Data Emissão: 16-04-2013 |
Ementa: Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 07 maio. 2013. Seção I, p.143 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERADA pela Resolução CFM nº 2.290, de 11-03-2021 - Altera o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.014/2013, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem inscrição primária com declarações ou certidões de colação de grau emitidas por instituições formadoras de médicos, oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.014, DE 16 DE ABRIL DE 2013 Autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a fazerem a inscrição primária com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade; CONSIDERANDO o que preestabelece o Decreto nº 44.045/58 em seu artigo 2º e parágrafos, notadamente o que explicita o parágrafo terceiro, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina a exigirem dos requerentes, além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, outros documentos julgados necessários para sua complementação; CONSIDERANDO o artigo 5º do Decreto nº 44.045/58, que explicita que o pedido de inscrição do médico será denegado quando o Conselho Regional de Medicina ou o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente ou não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para apresentação do diploma do formando, cujo objetivo é a obediência aos procedimentos administrativos; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 16 de abril de 2013, resolve: Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas. Parágrafo único. Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC. Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.290, DE 11-03-2021) § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.290, DE 11-03-2021) § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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