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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 58303 | Data Emissão: 15-08-2012 |
Ementa: Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 ago 2012. Seção I, p.1-3 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO ESTADUAL Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Decreta: Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto. Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia. Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação. Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios: I - qualitativos: a) produção de serviços e análise de demanda; b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde; c) tipo e grau de complexidade das unidades; d) capacidade operacional instalada; e) dificuldade de fixação de profissional; f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica; g) capacitação técnica profissional; II - quantitativos: a) padrão de lotação; b) quantidade de servidores classificados nas unidades; c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia. Artigo 4º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. Artigo 5º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões. Artigo 6º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto. § 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo. § 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro de 2011. § 3º - Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto. Artigo 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.142, DE 19-08-2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.633, DE 14-04-2021)
(VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 58.900, DE 21-02-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.248, DE 29-05-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 59.381, DE 24-07-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.072, DE 16-01-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.702, DE 30-07-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.805, DE 24-09-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 60.859, DE 24-10-2014) - (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.149, DE 04-03-2015) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 61.810, DE 19-01-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 61.935, DE 20-04-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 62.207, DE 05-10-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 62.327, DE 20-12-2016) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 63.672, DE 27-08-2018) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.307, DE 01-07-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.383, DE 13-08-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 64.860, DE 11-03-2020) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.119, DE 10-08-2020) - (ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 65.633, DE 14-04-2021) |
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