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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2002 Data Emissão: 25-10-2012
Ementa: Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2012. Seção I, p.120-121
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.002, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2012. Seção I, p.120-121
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832, DE 11-01-2008
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.216, DE 27-09-2018

Acrescenta o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, para desobrigar a comprovação de visto de permanência no Brasil para médico nascido nos países integrantes do Mercosul.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e o Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a derrogação parcial do disposto no art. 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em conselhos de fiscalização profissional;

CONSIDERANDO a resposta do Ministério das Relações Exteriores ao ofício do Conselho Federal de Medicina acerca da não obrigatoriedade do visto de permanência para os cidadãos residentes nos países do Mercosul;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 25 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008, o seguinte parágrafo:

§4º O cidadão estrangeiro nascido em um dos países-membros ou associados do Mercosul, que tenham assinado e ratificado o Acordo de Livre Residência com o Brasil, nos termos do Decreto nº 6.964, de 29 de setembro de 2009, e do Decreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009, fica desobrigado da comprovação do visto de permanência, porém deve sempre respeitar a exigência do artigo 2º desta resolução (revalidação do diploma).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, acrescentando o §4º ao art. 4º da Resolução CFM nº 1.832, de 25 de fevereiro de 2008.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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