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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12732 Data Emissão: 22-11-2012
Ementa: Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012, Seção 1, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012, Seção 1, p.1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.685, DE 25-06-2018
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.896, DE 30-10-2019
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

A    P R E S I D E N T A    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.896, DE 30-10-2019)

Art. 2º-A  (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

I -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

II -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

III -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.301, DE 30-05-2025)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

Art. 2º-B -  (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 15.233, DE 07-10-2025)

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 4º-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.685, DE 25-06-2018)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

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