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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 47 | Data Emissão: 29-08-2012 |
Ementa: Revoga de Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC e Resoluções – RE sobre indicação clínica de hemocomponentes e hemoderivados, envio de plasma excedente do uso terapêutico para fracionamento dentro de contratos não mais vigentes e outras. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 ago. 2012. Seção I, p.57 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 292, de 24-06-2019 - Revoga normas da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 47, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 Revoga de Resoluções de Diretoria Colegiada – RDC e Resoluções – RE sobre indicação clínica de hemocomponentes e hemoderivados, envio de plasma excedente do uso terapêutico para fracionamento dentro de contratos não mais vigentes e outras. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 27 de agosto de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Resolução RDC nº 73, de 03 de agosto de 2000, a Resolução RDC nº 85, de 15 de setembro de 2000, a Resolução RDC nº 108, de 20 de dezembro de 2000, a Resolução nº 23, de 24 de janeiro de 2002, a Resolução RDC nº 10, de 23 de janeiro de 2004, a Resolução RDC nº 115, de 10 de maio de 2004, a Resolução RDC nº 129, de 24 de maio de 2004, a Resolução RE nº 29, de 15 de setembro de 2000, a Resolução RE nº 171, de 20 de outubro de 2000, a Resolução RE nº 58, de 19 de janeiro de 2001, a Resolução RE nº 1950, de 08 de outubro de 2002, a Resolução RE nº 794, de 09 de maio de 2002, a Resolução RE nº 10, de 10 de janeiro de 2003, a Resolução RE nº 74, de 28 de abril de 2003, a Resolução RE nº 168, de 19 de maio de 2004, e a Resolução RE nº 169, de 19 de maio de 2004. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO |
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