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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1491 | Data Emissão: 15-04-1998 |
Ementa: Aprova instruções para eleições para membros dos CRMs para gestão 1998-2003. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 abr. 1998. Seção I, p.51-52 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.491, DE 15 DE ABRIL DE 1998 Aprova instruções para eleições para membros dos CRMs para gestão 1998-2003. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei N.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto N.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30, do regulamento aprovado pelo Decreto N.º 44.045, de 19.07.58; CONSIDERANDO o decidido no I Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de 1998, realizado nos dias 11, 12 e 13 de março de 1998; CONSIDERANDO, por fim, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 15 de abril de 1998. Resolve: 1 - Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 1998 para membros dos Conselhos Regionais de Medicina. 2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 3 - Revoga-se a Resolução CFM N.º 1.368/93 e as demais disposições em contrário. Brasília-DF, 15 de abril de 1998. WALDIR PAIVA MESQUITA ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA (Aprovadas pela Resolução CFM N.º 1.491/98) CAPÍTULO I INTRODUÇÃO SEÇÃO I Art. 1º - As eleições para membros dos Conselhos Regionais de Medicina, em 1998, obedecerão às presentes instruções. Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Medicina, consoante disposto no artigo 12, da Lei N.º 3.268/57, deverão eleger: a) 9 (nove) membros efetivos quando a região tiver até cento e cinquenta médicos inscritos; b) 14 (quatorze) até 300 (trezentas) inscrições, e, finalmente; c) 20 (vinte) membros, quando excedido esse número; Art. 3º - Haverá para cada Conselho Regional de Medicina tantos suplentes quantos os membros efetivos que o compõem e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula única. Art. 4º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina durará cinco (5) anos e será meramente honorífico. Art. 5º - O mandato dos atuais membros dos Conselhos Regionais terminará em 01/10/98, e dos Conselheiros que vierem a ser eleitos, em 01/10/2003. Art. 6º - As eleições serão realizadas por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração. Art. 7º - O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos. §1º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa prevista na Lei N.º 3.268/57. §2º - O médico inscrito em mais de um Conselho Regional está obrigado a votar em apenas um deles. §3º - O médico inscrito como "médico militar", nos termos do artigo 4º, da Lei 6.681, de 16/08/79, está impedido de votar. Art. 8º - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 15 destas instruções. §1º - A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um) presidente e 02 (dois) secretários. §2º - Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral. §3º - Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de qualquer chapa. Art. 9º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária dos Conselheiros eleitos, de acordo com os respectivos Regimentos Internos. SEÇÃO II Art. 10 - São elegíveis os médicos devidamente inscritos primária ou secundariamente, em pleno gozo de seus direitos, que satisfaçam os seguintes requisitos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar quite com o Conselho Regional de Medicina, até a data do registro da chapa a que pertence; c) firmar compromisso de que aceita sua candidatura; Parágrafo Único - O médico apenas poderá se apresentar como candidato a um Conselho Regional de Medicina. SEÇÃO III Art. 11 - São impedimentos para a candidatura ao cargo de Conselheiro Regional: a) estar proibido de exercer a profissão; b) ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina; c) estar inscrito como "médico militar", nos termos da Lei N.º 6.681, de 16.08.79. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 12 - É obrigatório o registro prévio das chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais. §1º - O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelo menos, por tantos médicos inscritos quanto as vagas a preencher, do qual deve constar o nome por extenso de cada candidato, e o número respectivo de inscrição no Conselho Regional de Medicina. §2º - O requerimento deve ser acompanhado da declaração de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e suplente. §3º - A Secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará no mesmo e na cópia a hora e a data do recebimento. Art. 13 - Nenhum signatário de requerimento de registro de chapa poderá ser nela incluído e nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa. Art. 14 - O número de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais, inscritos em cada chapa eleitoral, será igual ao estipulado nos artigos 2º e 3º destas instruções. Art. 15 - O prazo para registro de chapa de candidatos aos Conselhos Regionais inicia-se às 14 horas do dia 01.06.98 e termina às 18 horas do dia 30.06.98. Art. 16 - A decisão sobre o requerimento de registro da chapa de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes, dentro de 72 horas após a apresentação do mesmo. Parágrafo Único - Em caso de indeferimento pela Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina dará conhecimento aos requerentes, através de despacho, dos motivos da decisão, fixando o prazo de 72 horas, a partir do mesmo, para que sejam sanadas as irregularidades que o justificaram. Art. 17 - As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição. Art. 18 - Após encerrado o prazo para registro de candidatos, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única, conforme modelo anexo. Parágrafo Único - Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a Conselheiros efetivos e suplentes de cada chapa inscrita. Art. 19 - O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas e da data das eleições através de Edital publicado no Diário Oficial da Unidade Federativa respectiva e em jornal local de grande circulação, até o dia 23/05/98. Parágrafo Único - Poderão ser utilizados, além dos meios citados no "caput" deste artigo, cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral. Art. 20 - À Secretaria dos Conselhos Regionais incumbe: a) preparar as folhas de votantes que deverão estar ultimadas até uma semana do pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade; b) garantir aos médicos interessados, em tempo hábil, o livre acesso a todos os dados, registros e informações relacionados diretamente a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados todos os dados pessoais; c) suprir a mesa eleitoral de papel ou livros próprios para lavratura de atas, cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e de tudo que se torne necessário ao processo eleitoral; d) adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto; e) praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral. Parágrafo Único - Será assegurado às chapas, o encaminhamento, até 20 (vinte) dias úteis antes do primeiro dia da eleição, de material de interesse eleitoral, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral e às custas da respectiva chapa, garantindo-se, porém, a postagem de, pelo menos uma correspondência para cada chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina respectivo, assegurada a simultaneidade de postagem, após a inscrição de todas as chapas e observando-se, ainda, a equivalência do valor postal. SEÇÃO II Art. 21 - Imediatamente após o encerramento do prazo para registro de chapas de candidatos, o presidente da Comissão Eleitoral enviará aos médicos inscritos, residentes em municípios onde não será instalada urna coletora de votos, o material necessário ao exercício do voto por correspondência, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como proceder. Art. 22 - O material a que se refere o Art. 21 é o seguinte: a) duas (2) sobrecartas de papel opaco de tamanhos diferentes; b) uma (1) papeleta de identificação; c) um (1) exemplar da cédula eleitoral; Art. 23 - À Comissão Eleitoral incumbe receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua responsabilidade até o dia da eleição, quando serão entregues à Junta Receptora. Art. 24 - Para tomada de votos por correspondência será designada pelo presidente do Conselho Regional de Medicina, por indicação da Comissão Eleitoral, uma Junta Receptora específica, composta de um presidente e um mesário. §1º - A Junta Receptora referida no "caput" deste artigo será instalada às 08 horas do primeiro dia de votação. §2º - A Comissão Eleitoral procederá a entrega à Junta Receptora dos votos recebidos até aquela data, na presença dos fiscais das respectivas chapas. Art. 25 - Os votos por correspondência só serão recebidos até o término da votação. Parágrafo Único - Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contiver a chancela dos correios. Art. 26 - A Junta Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor que deverá ter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado e a papeleta de identificação do eleitor que será então numerada. §1º - Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o presidente da Junta Receptora não considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral. §2º - Verificando que o nome do eleitor consta da folha de votantes, nela o presidente da Junta Receptora rubricará a seguinte declaração que poderá ser lançada por meio de carimbo: Votou por correspondência Papeleta de identificação N.º _________ __________________________________________________ Presidente da Junta Receptora §3º - A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto. Art. 27 - Preenchidas as formalidades de que cogita o artigo 26 o presidente da junta Receptora lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida determinará o fechamento da urna com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos fiscais. CAPÍTULO III Art. 28 - O Conselho Regional que tiver condições poderá realizar eleição informatizada, devendo, todavia, elaborar proposta específica e detalhada sobre a técnica e metodologia a ser utilizada e encaminhar ao Conselho Federal de Medicina até o dia 02.05.98, para aprovação. Art. 29 - As eleições serão realizadas em no mínimo 1 (um) e, no máximo, 3 (três) dias, sendo: a) no dia 10/08/98 para os Conselhos que decidirem realizar o pleito em 1 (um) dia; b) nos dias 10 e 11/08/98 onde o pleito ocorrer por 2 (dois) dias e, c) nos dias 10, 11 e 12/08/98 onde o pleito ocorrer por 3 (três) dias. §1º - Não sendo atingido o quorum no primeiro escrutínio, onde houve mais de uma chapa concorrente, as eleições serão realizadas em segundo escrutínio, com qualquer número de votantes, no período de 26, 27 e 28 de agosto de 1998, podendo ter a duração de 1 (um) a 3 (três) dias, conforme estabelecido no "caput" deste artigo. §2º - O Conselho Regional divulgará com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias qual a duração do pleito, bem como, quais os locais de votação, horário e outras informações pertinentes. §3º - Os votos serão recebidos durante pelo menos 6 (seis) horas contínuas, por cada dia de votação. Art. 30 - Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente do Conselho Regional de Medicina designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação. §1º - Cada Junta Receptora será composta de um presidente e um mesário. §2º - No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um substituto. §3º - No impedimento ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência da mesa e designará um mesário substituto. §4º - Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata. Art. 31 - No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar. Art. 32 - Votarão somente os médicos quites com as anuidades. Parágrafo Único - A quitação a que se refere o "caput" desse artigo poderá ocorrer até o momento da votação. Art. 33 - Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para verificação de que se encontram vazias e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais. Art. 34 - Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, depois de entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, dirigindo-se à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna, após ter assinado a folha de votantes. §1º - Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o artigo 18, da Lei N.º 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
______________________________________ Presidente da Junta Receptora §2º - Em caso de apresentação de outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto. Art. 35 - Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação. Art. 36 - O presidente da Junta Receptora poderá, em situações não previstas nestas instruções, decidir pela tomada do voto em separado. Art. 37 - Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que será assinada pelo presidente, mesário e fiscais a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais. CAPÍTULO IV Art. 38 - A apuração do pleito deverá ser realizada na sede do Conselho, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação. § 1º - É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos. §2º - Para a apuração prevista no parágrafo 1º, a Comissão Eleitoral designará mesa apuradora composta de 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários. §3º - A mesa apuradora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral. Art. 39 - A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas juntas escrutinadoras quantas forem necessárias. Parágrafo Único - Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora. Art. 40 - Antes de ser iniciada a apuração, o presidente do Conselho Regional de Medicina informará à Comissão Eleitoral o número de médicos aptos a votar, para efeito de cálculo da maioria absoluta exigida para a validação do pleito em primeiro escrutínio. Parágrafo Único - Verificar-se-á, pelas folhas de votantes, se o total de comparecimento às urnas representa a maioria absoluta dos médicos aptos a votar, e, em caso afirmativo, proceder-se-á apuração dos votos. Art. 41 - Não tendo sido atingido o coeficiente legal de comparecimento a que se refere o artigo anterior, a Comissão Eleitoral dará por encerrados os trabalhos, fará incinerar todos os votos e lavrará a ocorrência em ata, marcando novo escrutínio a realizar-se ainda na forma destas instruções, em segunda convocação, com qualquer número de votantes, nas datas previstas no art. 29 destas instruções. Parágrafo Único - Onde houver apenas uma chapa concorrente a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos, conforme estas instruções, independente do número de votantes. Art. 42 - A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, com o fim de verificar se o número coincide com o de votantes. §1º - Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á à sua contagem. §2º - A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. §3º - Serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contiverem rasuras ou anotações. Art. 43 - Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos. Art. 44 - O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas (2) vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores e fiscais. Esse documento consignará essencialmente o local e a data do início e do término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos. Art. 45 - Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, da qual devem constar até a lavratura da ata. Art. 46 - Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina. Art. 47 - Dentro de 3 (três) dias úteis que se seguirem ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional, outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição. Art. 48 - Constitui infração ao Art. 142 do Código de Ética Médica o registro de mais de um voto para cada médico eleitor. CAPÍTULO V Art. 49 - Incumbe ao presidente do Conselho Regional: I - Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar das seguintes peças: a) cópia da ata da Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo a composição desta; b) exemplar dos jornais com a publicação do edital de que trata o artigo 19 dessas instruções; c) requerimento de registro de chapas de candidatos; d) folha de votantes; e) atas da eleição (votação e apuração); f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral; g) exemplar da cédula única. II - Fazer remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral. Art. 50 - O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na Sessão Plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior. Art. 51 - O presidente do Conselho Regional dará posse, no dia 01.10.1998, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 52 - Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter de imediato ao Conselho Federal de Medicina, cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos. CAPÍTULO VI Art. 53 - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidos pelo presidente da Comissão Eleitoral, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, observadas as normas gerais do direito. Brasília-DF, 15 de abril de 1998. MODELO DE CÉDULA ELEITORAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO(A) ______________________________________________ CÉDULA ÚNICA ELEITORAL - 1998 CHAPA 1 EFETIVOS SUPLENTES ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ CHAPA 2 EFETIVOS SUPLENTES ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ CHAPA 3 EFETIVOS SUPLENTES ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ ___________ _____________ |
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