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| Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 4073 | Data Emissão: 03-01-2002 |
| Ementa: Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan. 2002. Seção 1, p.1-3 | |
| Situação: REVOGADA PARCIALMENTE | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO 2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA: Capítulo I Art. 1o O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Art. 2o Compete ao CONARQ: I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; ( IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos; V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária; (NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art. 12 da Lei no 8.159, de 1991; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a declaração de interesse público e social de arquivos privados; ( XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados; (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 2º-A Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Art. 3o São membros conselheiros do CONARQ: I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá; II - dois representantes do Poder Executivo Federal; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - dois representantes do Poder Judiciário Federal; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) V - um representante do Arquivo Nacional; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IX - um representante de associações de arquivistas; (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) XI - dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XII - dois de Arquivos Públicos Municipais; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XIII - dois de Arquivos Privados; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XIV - dois de Arquivos Comunitários; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XV - quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XVI - três de associações de profissionais de arquivos; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) XVII - três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 1o Cada Conselheiro terá um suplente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 2o Os membros referidos nos incisos III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - na hipótese do inciso II do caput: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - na hipótese do inciso IV do caput: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) b) um pelo Presidente do Senado Federal; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 3o Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados. ( § 4o O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 5o O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional. - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 6º Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 7º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 8º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 9º Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 10. A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 11. O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 4o Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 5o O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 1o O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 2o As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Art. 6o O CONARQ somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez conselheiros. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Art. 7o O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e outros instrumentos necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - serão compostos por, no máximo, sete membros; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 3º As câmaras técnicas do CONARQ: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - não poderão ter mais de cinco membros; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 7º-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário; (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 1º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - arquivos privados - os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - arquivos comunitários - os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente: (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 4º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 8º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 9º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 8o É considerado de natureza relevante, não ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do CONARQ e de integrante das câmaras e comissões. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Art. 8º-A A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 9o A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Chefe da Casa Civil da Presidência da República. ( Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Capítulo II Art. 10. O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo. Art. 11. O SINAR tem como órgão central o CONARQ. Art. 12. Integram o SINAR: I - o Arquivo Nacional; II - os arquivos do Poder Executivo Federal; III - os arquivos do Poder Legislativo Federal; IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal; V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) VIII - os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) § 1o Os arquivos referidos nos incisos II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais. § 2o As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o SINAR mediante acordo ou ajuste com o órgão central. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 12.599, DE 28-08-2025) Art. 13. Compete aos integrantes do SINAR: I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central; II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento; III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental; IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente; V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR; VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ; VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados; VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação; IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social; X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional; XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos; XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo CONARQ; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização. Art. 14. Os integrantes do SINAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa. Capítulo III DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos: I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias; II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente; III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista; IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei no 8.246, de 22 de outubro de 1991. Parágrafo único. A sujeição dos entes referidos no inciso IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público. Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas. Art. 17. Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência. § 1o O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização. § 2o Para efeito do disposto neste artigo, as empresas, antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico. § 3o Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2o, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em instrução expedida pelo CONARQ. § 4o Os documentos de que trata o caput são inalienáveis e não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 10 da Lei no 8.159, de 1991. § 5o A utilização e o recolhimento dos documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas públicas e das sociedades de economia mista já desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ sobre a matéria. Capítulo IV Seção I Art. 18. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 1o Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 2o Os documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1o serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 3o Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional. (REVOGADO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) Seção II Art. 19. Os documentos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle. Parágrafo único. As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos. Art. 20. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar à Casa Civil da Presidência da República a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2o do art. 7o da Lei no 8.159, de 1991. ( Art. 21. A Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção. ( Capítulo V Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 1o A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo. § 2o São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social: I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público; II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991; III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991. Art. 23. O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República. ( § 1o O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 2o A avaliação referida no § 1o será homologada pelo Presidente do CONARQ. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.148, DE 02-12-2019) § 3o Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ( Art. 24. O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional. Art. 25. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.159, de 1991. Art. 26. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente. Art. 27. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo. Art. 28. A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores. Capítulo VI Art. 29. Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei. Art. 30. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará instruções complementares à execução deste Decreto. Art. 31. Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3o do art. 3o. ( Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33. Ficam revogados os Decretos nos 1.173, de 29 de junho de 1994, 1.461, de 25 de abril de 1995, 2.182, de 20 de março de 1997, e 2.942, de 18 de janeiro de 1999. Brasília, 3 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. |
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