CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 236 Data Emissão: 06-03-2012
Ementa: Normatiza a vestimenta adequada a ser utilizada na fotografia constante da cédula de identidade médica, bem como na solenidade de entrega de carteiras profissionais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 21 mar. 2012. Seção I, p.187
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM - SEJUR nº 210, de 10-03-2015 - Permite aos CRMs divulgar no site da entidade a fotografia de seus médicos inscritos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.983, de 09-02-2012 - Normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Nota Técnica de Expediente CFM/SEJUR nº 58, de 06-10-2010 - Dados Cadastrais dos Médicos. Publicação de Fotografia. Possibilidade.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.827, de 08-11-2007 - Normatiza o recadastramento obrigatório dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 172, de 11-12-2007 - Disciplina a padronização de fotografias em documentos oficiais do CREMESP, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 236, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 21 mar. 2012. Seção I, p.187

Normatiza a vestimenta adequada a ser utilizada na fotografia constante da cédula de identidade médica, bem como na solenidade de entrega de carteiras profissionais.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal com personalidade jurídica de Direito Público, nos termos da Lei nº 3.268/57, representado neste ato por seu Presidente, no perfeito uso de suas atribuições regimentais legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a importância da carteira profissional do médico como documento imprescindível para regular exercício da Medicina, habilitando o profissional para seu exercício em todo o País;

CONSIDERANDO a deliberação contida na RD de 05/03/2012.

R E S O L V E:

Art. 1º A fotografia a ser entregue para a confecção da carteira profissional do médico deverá ser 3x4, recente, com fundo branco. Não serão aceitas fotos com óculos escuros, chapéu ou adereços que dificultem a identificação do médico, bem como com camiseta regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão médica.

Art. 2º Na solenidade de entrega da carteira profissional, o médico deverá comparecer adequadamente trajado, não podendo se apresentar de bermudas, shorts, chinelos, bonés, camisa regata ou de clubes esportivos, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão médica.

C U M P R A – S E.

São Paulo, 06 de Março de 2012.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente

Aprovada na 175 ª Reunião de Diretoria realizada em 05/03/2012.

HOMOLOGADA NA 4471ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/03/2012.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

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