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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 236 | Data Emissão: 06-03-2012 |
Ementa: Normatiza a vestimenta adequada a ser utilizada na fotografia constante da cédula de identidade médica, bem como na solenidade de entrega de carteiras profissionais. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 21 mar. 2012. Seção I, p.187 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Normatiza a vestimenta adequada a ser utilizada na fotografia constante da cédula de identidade médica, bem como na solenidade de entrega de carteiras profissionais. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal com personalidade jurídica de Direito Público, nos termos da Lei nº 3.268/57, representado neste ato por seu Presidente, no perfeito uso de suas atribuições regimentais legais e regimentais, e, CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a importância da carteira profissional do médico como documento imprescindível para regular exercício da Medicina, habilitando o profissional para seu exercício em todo o País; CONSIDERANDO a deliberação contida na RD de 05/03/2012. R E S O L V E: Art. 1º A fotografia a ser entregue para a confecção da carteira profissional do médico deverá ser 3x4, recente, com fundo branco. Não serão aceitas fotos com óculos escuros, chapéu ou adereços que dificultem a identificação do médico, bem como com camiseta regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão médica. Art. 2º Na solenidade de entrega da carteira profissional, o médico deverá comparecer adequadamente trajado, não podendo se apresentar de bermudas, shorts, chinelos, bonés, camisa regata ou de clubes esportivos, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão médica. C U M P R A – S E. São Paulo, 06 de Março de 2012. Dr. Renato Azevedo Júnior Aprovada na 175 ª Reunião de Diretoria realizada em 05/03/2012. HOMOLOGADA NA 4471ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/03/2012. |
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