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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior
Número: 7 Data Emissão: 25-09-2009
Ementa: Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 set. 2009. Seção I, p.30
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CNS Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 set. 2009. Seção I, p. 30
ALTERA A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 22-06-2016

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

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