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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 20 Data Emissão: 26-03-2012
Ementa: Altera a Resolução RDC nº. 02, de 25 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mar. 2012. Seção I, p.96
Situação: REVOGADA A PARTIR DE 01-07-2021
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 20, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mar. 2012. Seção I, p.96
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 2, DE 25-01-2010
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 509, DE 27-05-2021

Altera a Resolução RDC nº. 02, de 25 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 20 de março de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O § 1º do artigo 6º e o artigo 16 da Resolução – RDC nº 02, de 25 de janeiro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A elaboração do Plano de Gerenciamento, bem como, as etapas e critérios mínimos para o gerenciamento de cada tecnologia em saúde abrangida por este regulamento deve ser compatível com as tecnologias em saúde utilizadas no estabelecimento para prestação de serviços de saúde e obedecer a critérios técnicos e a legislação sanitária vigente."(NR)

"Art. 16. O estabelecimento de saúde deve dispor de mecanismos que permitam a rastreabilidade das tecnologias definidas no art. 3º."(NR)

Art. 3º Exclui o artigo 22 da Resolução - RDC nº 02, de 25 de janeiro de 2010.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

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