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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 67 Data Emissão: 13-11-2011
Ementa: Aprova o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, segunda edição, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 2011. Seção I, p.52
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 67, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 2011. Seção I, p.52
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021

Aprova o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, segunda edição, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovado o Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição.

Art. 2º É vedada a impressão, distribuição e reprodução para fins comerciais do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.

Art. 3º A publicação do teor dos textos que compõem a 2ª edição do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, e de suas atualizações será dada por meio eletrônico no sitio eletrônico da ANVISA.

Art. 4º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, serão publicadas por meio de errata numerada, descrevendo o texto objeto da correção e disponibilizadas por meio eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA, após aprovação pela Diretoria Colegiada.

Art. 5º As inclusões que se fizerem necessárias no conteúdo do Formulário Nacional da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, serão publicadas por meio de suplementos, e disponibilizadas por meio eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA, após aprovação pela Diretoria Colegiada.

Art. 6° Fica revogada a 1° edição do Formulário Nacional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Formulário Nacional Da Farmacopeia Brasileira 2ª edição - Revisão 02 - 2012

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