CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12514 Data Emissão: 28-10-2011
Ementa: Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2011, Seção 1, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.415, de 12-09-2024 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2025 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.375, de 13-12-2023 - Previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2024.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.374, de 13-12-2023 - Fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.374, de 13-12-2023 - Fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.368, de 27-09-2023 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2024 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 361, de 14-07-2023 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais 'Ad/Hoc' e altera as Resoluções Cremesp nºs 346/2020 e 189/2008.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.317, de 11-08-2022 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 351, de 15-03-2022 - Dispõe sobre as atribuições dos fiscais Ad / Hoc e altera e revoga outras resoluções.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 350, de 02-12-2021 - Dispõe sobre a aplicação de multas às instituições médicas que infringirem as normas éticas e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.298, de 26-08-2021 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2022, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
ALTERADA pela Lei Federal nº 14.195, de 26-08-2021 - Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 348, de 10-06-2021 - Dispõe sobre a tramitação, as diretrizes, os protocolos e os instrumentos de apuração de denúncias envolvendo condutas violadoras da dignidade sexual e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.294, de 27-05-2021 - Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.168, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 73.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.292, de 29-04-2021 - Estabelece que a administração de hidroxicloroquina e cloroquina em apresentação inalatória é procedimento experimental, só podendo ser utilizada por meio de protocolos de pesquisa aprovados pelo sistema CEP/CONEP.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.291, de 25-03-2021 - Julga a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2020.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.287, de 17-12-2020 - Previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2021.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.280, de 06-08-2020 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2021, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 337, de 20-05-2020 - Dispõe sobre a aplicação de multa às instituições que não implementarem as medidas necessárias para a prevenção do contágio do Coronavírus COVID-19 e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 32, de 07-04-2020 - Altera o prazo para pagamento da anuidade do exercício de 2020 devidas pelas pessoas físicas inscritas neste Regional, revoga a Portaria 26, de 26 de março de 2020 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.273, de 08-04-2020 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2019.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 26, de 26-03-2020 - Concede, excepcionalmente, moratória geral das Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ("anuidades") devidas pelas pessoas físicas inscritas neste Conselho Regional de Medicina, relativamente ao exercício de 2020, pelo prazo de  120 (cento e vinte dias), contado a partir de 1º de abril de 2020.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.265, de 20-09-2019 - Dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.231, de 13-06-2019 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2020, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 27, de 18-04-2019 - Disciplina a oferta de estágio optativo no âmbito dos programas de residência médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.225, de 12-12-2018 - Aprova previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2019.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.224, de 12-12-2018 - Homologa as as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, referentes ao exercício de 2017.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.223, de 12-12-2018 - Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício de 2015.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.185, de 22-08-2018 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2019, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.179, de 22-02-2018 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2017.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.166, de 27-07-2017 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2018, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.163, de 22-06-2017 - Julga as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina dos estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e do Distrito Federal referentes ao exercício de 2016.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.160, de 30-03-2017 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina do exercício 2016.
CORRELATA: Instrução Normativa CREMESP nº 1, de 31-01-2017 - Disciplina a retenção de taxas nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de recolhimentos em duplicidade ou indevidos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.157, de 08-12-2016 - Aprova previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2017.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.154, de 27-10-2016 - Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2014.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.151, de 30-09-2016 - Fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.150, de 29-09-2016 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2017, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.134, de 09-12-2015 - Aprova previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2016.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.129, de 20-08-2015 - Estabelece normas e fixa o valor para disponibilização de informações, por meio de Web Services, relativas à situação profissional dos médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.125, de 16-07-2015 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2016, fixa regra para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.124, de 16-07-2015 - Fixa normas e procedimentos para controle, reavaliação, depreciação, amortização e inventário dos Bens Patrimoniais no âmbito dos Conselhos de Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.123, de 16-07-2015 - Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.122, de 16-07-2015 - Julga as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados da Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins, referentes ao exercício de 2014 e os balancetes de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina, referentes ao exercício de 2014.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.115, de 11-12-2014 - Aprova previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2015.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.108, de 25-09-2014 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2015 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.076, de 23-07-2014 - Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina no exercício de 2012.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.075, de 23-07-2014 - Julga as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina do Distrito Federal e dos estados do Acre, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, e os balancetes de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina referentes ao exercício de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.071, de 27-03-2014 - Julga a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina pertinente ao exercício de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 41, de 27-02-2014 - Divulga lista dos Programas de Residência Médica que farão jus ao recebimento de bolsa nos termos da Portaria Conjunta nº 12/MS/MEC, de 20 de dezembro de 2013.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.064, de 12-12-2013 - Aprova a previsão orçamentária do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina para o exercício de 2014.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.052, de 19-09-2013 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2014 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.010, de 21-02-2013 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.019, de 23-05-2013 - Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2011.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.018, de 23-05-2013 - Aprova as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Bahia, Rio de Janeiro e Tocantins, referentes ao exercício de 2012.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.009, de 21-02-2013 - Julgar regular a prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina do exercício de 2012.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.000, de 25-10-2012 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2013 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.992, de 10-05-2012 - Julga as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Medicina do exercício 2010.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.991, de 10-05-2012 - Aprova as reformulações orçamentárias dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Espírito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará, São Paulo, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe, Rondônia, Acre, Piauí, e Tocantins.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.985, de 22-03-2012 - Julga regular a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina no exercício de 2011.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.980, de 07-12-2011 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.979, de 07-12-2011 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.770, de 09-09-2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ALTERA a Lei Federal nº 9.250, de 26-12-1995 –  Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
ALTERA a Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 – Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.496, de 07-12-1977 - Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.

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LEI FEDERAL Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2011, Seção 1, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 6.932, DE 07-07-1981
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 9.250, DE 26-12-1995
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. 

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. 

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR)

Parágrafo único. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 26 ....................................................................................

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR)

Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4º Os Conselhos cobrarão: 

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021)

Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. 

Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior

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