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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 12514 | Data Emissão: 28-10-2011 |
Ementa: Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2011, Seção 1, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011 Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR) Parágrafo único. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 26 .................................................................................... Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR) Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.195, DE 26-08-2021) Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica. Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF |
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