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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1976 Data Emissão: 12-07-2011
Ementa: Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2007, Seção I, p. 71, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 29 set. 2011, Seção 1, p. 172
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.976, DE 12 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 29 set. 2011, Seção 1, p.172
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.819, DE 17-05-2007
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2007, Seção I, p. 71, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, alterada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.819/07 e a sugestão trazida no Parecer-consulta nº 4.112/09 – Parecer CFM nº 22/11;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819, publicada em 22 de maio de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

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