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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 230 | Data Emissão: 12-09-2011 |
Ementa: O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p.151 - Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 15 set. 2011. Seção I, p.154 (*) REPUBLICADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 259, de 30-01-2014 - Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011. | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 (*) CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85; CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina; CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; RESOLVE: Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP. Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular. Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais. Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais. Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.
Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 08 (oito) anos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 259, DE 30-01-2014) Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância. Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo. Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária. Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária. Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária. Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10. São Paulo, 12 de setembro de 2011. DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR |
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