CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 230 Data Emissão: 12-09-2011
Ementa: O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p.151 - Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 15 set. 2011. Seção I, p.154 (*) REPUBLICADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 259, de 30-01-2014 - Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.967, de 14-04-2011 - Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina. 
CORRELATA: Instrução Normativa Cremesp nº 003, de 19-07-2010 - Estabelece o fluxo a ser observado em face das propostas de aplicação da Resolução CREMESP nº. 216/2010, no âmbito de sua jurisdição.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 219, de 04-05-2010 - Regulamenta a tramitação das Sindicâncias no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.
REVOGA a Resolução CREMESP nº 216, de 09-03-2010 - Implanta o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da jurisdição do CREMESP com vistas à adequação da conduta dos médicos ao Código de Ética Médica, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.897, de 17-04-2009 - Aprova as normas processuais que regulamentam as Sindicâncias, Processos Ético-profissionais e o Rito dos Julgamentos.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 (*)
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p.151
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 15 set. 2011. Seção I, p.154 – REPUBLICADA (*)
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 216, DE 09-03-2010
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 259, DE 30-01-2014
 

CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;

CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina;

CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.

Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.

Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais.

Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais.

Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.

Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 08 (oito) anos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 259, DE 30-01-2014)

Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância.

Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo.

Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária.

Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico  denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária.

Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária.

Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10.

São Paulo, 12 de setembro de 2011.

DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
PRESIDENTE DO CREMESP

(Republicado por ter saído sob epígrafe incorreta)

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