CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 39 Data Emissão: 02-09-2011
Ementa: Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 set. 2011. Seção I, p.35
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 39, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 set. 2011. Seção I, p.35

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021

Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 31 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovada a Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição.

Art. 2° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Anvisa disponibilizará gratuitamente em seu endereço eletrônico cópia da terceira edição da Farmacopeia Homeopática Brasileira e de suas atualizações.

Art. 3º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de erratas.

Art. 4º As inclusões de novas monografias, métodos gerais e textos na Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de suplementos.

Art. 5º Ficam revogadas todas as monografias e métodos gerais das edições anteriores da Farmacopeia Homeopática Brasileira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 576 usuários on-line - 3
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.