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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 7393 | Data Emissão: 15-12-2010 |
Ementa: Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 dez. 2010, Seção 1, p.4 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 7.393, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País. Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento. Art. 2º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância. Parágrafo único. O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. Art. 3º Caberá à Central de Atendimento: I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres; II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres; III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade; IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade; V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher; VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes; VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres; VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres. Art. 4º O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros. Art. 5º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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