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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 4 Data Emissão: 12-07-2010
Ementa: Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2010, Seção I, p. 843
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 12 DE JULHO DE 2010
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2010, Seção I, p. 843

Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica.

A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.932/1981, que estabelece a Residência Médica como treinamento em serviço, sob supervisão dos preceptores e que a lógica do plantão de sobreaviso contraria esta Lei;

CONSIDERANDO que o plantão de sobreaviso dos Médicos Residentes foi implantado sem autorização da Comissão Nacional de Residência Médica, e que nenhum uso ou costume pode ser consagrado contrariando o instituído pela Lei 6932/1981;

CONSIDERANDO que o Médico Residente no plantão de sobreaviso atua invariavelmente sem supervisão, assumindo, portanto, responsabilidades não inerentes à função e ficando exposto a demandas éticas e judiciais;

CONSIDERANDO que a maneira apropriada de treinamento para o Médico Residente, tendo por objetivo formação adequada com ganho de autonomia e independência para enfrentar a vida profissional futura, é em serviço, sob supervisão de preceptor, em um Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela CNRM;

CONSIDERANDO que a atividade-fim do Médico Residente se relaciona ao processo de ensino e aprendizagem, não devendo ser ele o responsável pela Assistência Médica em substituição ao preceptor;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina sobre o plantão de sobreaviso não se aplica aos Médicos Residentes, tendo sido elaborada como um ato de proteção aos médicos assistentes, pois reconheceu o direito de esses profissionais serem remunerados pelo plantão a distância, dado o tempo disponibilizado e a responsabilidade assumida; resolve:

Art. 1º O plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado é a única modalidade de plantão reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º Consideram-se irregulares, no âmbito do programa de residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores.

Parágrafo único. A irregularidade descrita no caput enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

 

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