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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Comiss%E3o%20Nacional%20de%20Resid%EAncia%20M%E9dica
Número: 4 Data Emissão: 12-07-2010
Ementa: Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2010, Seção I, p. 843
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 83, de 06-09-2019 - Altera o Anexo da Resolução SS 82 de 23, publicada em 24-07-2012 que dispõe sobre a identificação das unidades de saúde por áreas e a fixação de limites para a realização de Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade pelas classes de Médico, Médico Sanitarista e Cirurgião Dentista e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 65, de 23-05-2014 - Dispõe sobre a implantação do “Plantão Médico Eventual”, nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência, dos Hospitais vinculados à Coordenadoria de Serviços de Saúde da Pasta, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.429, de 12-07-2013 - Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e instituto e os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) no âmbito do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 1, de 16-06-2011 - Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno. 
CORRELATA: Decreto Municipal nº 52.101, de 27-01-2011 - Regulamenta a Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, alterada pela Lei nº 15.314, de 8 de outubro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares que especifica e sobre a manutenção de dados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 291, de 15-03-2010  - Estabele critérios para a utilização e o quantitativo máximo de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar no âmbito do Ministério da Educação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.863, de 28 de março de 2009 e do § 3º do Art. 1 da Portaria MPOG nº 90, de 02 março de 2010, e estabelece regras complementares e específicas.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 918, de 21-09-2009 - Estabelece o quantitativo máximo de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar no âmbito do Ministério da Educação, nos termos do art. 5º. do Decreto nº. 6.863, de 28 de maio de 2009 e do § 2º do Art. 1º da Portaria MPOG nº 309, de 17 de setembro de 2009, e estabelece regras complementares e específicas. 
CORRELATA: Lei Federal nº 11.907, de 02-02-2009 - Dispõe sobre o Adicional por Plantão Hospitalar para os hospitais univertários e para o Hospital das Forças Armadas e dá outras providências. 
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.721, de 15-05-2008 - Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico nos lugares em que especifica e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.834, de 21-02-2008 - Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 2.114, de 00-00-2007 - Os profissionais Médicos, Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde e Empregados Públicos do Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais, poderão exercer jornadas configuradas em regime de plantão, em unidades da rede pública municipal pertencentes à Administração Direta ou Indireta, observada a necessidade de demanda, a ser regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da Lei Mun. 14.257, de 29/12/06.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.281, de 19-06-2006 - Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.668, de 07-05-2003 - Dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente, definindo as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 90, de 21-03-2000 - Normatiza preceitos das condições de saúde ocupacional dos médicos e dá outras providências. 
CORRELATA: Decreto Estadual nº 42.830, de 22-01-1998 - Fixa número de Plantões e de Plantões a Distância para as unidades de saúde que especifica e da providências correlatas. 
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 839, de 31-12-1997 - Dispõe sobre a execução de atividades médicas e odontológicas sob a forma de plantão, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 74, de 25-06-1996 - Versa sobre plantão de disponibilidade de trabalho.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.451, de 10-03-1995 - Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 80.281, de 05-09-1977 - Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 12 DE JULHO DE 2010
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2010, Seção I, p. 843

Proíbe o plantão de sobreaviso para Médicos Residentes no âmbito da Residência Médica.

A Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.932/1981, que estabelece a Residência Médica como treinamento em serviço, sob supervisão dos preceptores e que a lógica do plantão de sobreaviso contraria esta Lei;

CONSIDERANDO que o plantão de sobreaviso dos Médicos Residentes foi implantado sem autorização da Comissão Nacional de Residência Médica, e que nenhum uso ou costume pode ser consagrado contrariando o instituído pela Lei 6932/1981;

CONSIDERANDO que o Médico Residente no plantão de sobreaviso atua invariavelmente sem supervisão, assumindo, portanto, responsabilidades não inerentes à função e ficando exposto a demandas éticas e judiciais;

CONSIDERANDO que a maneira apropriada de treinamento para o Médico Residente, tendo por objetivo formação adequada com ganho de autonomia e independência para enfrentar a vida profissional futura, é em serviço, sob supervisão de preceptor, em um Programa de Residência Médica devidamente credenciado pela CNRM;

CONSIDERANDO que a atividade-fim do Médico Residente se relaciona ao processo de ensino e aprendizagem, não devendo ser ele o responsável pela Assistência Médica em substituição ao preceptor;

CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina sobre o plantão de sobreaviso não se aplica aos Médicos Residentes, tendo sido elaborada como um ato de proteção aos médicos assistentes, pois reconheceu o direito de esses profissionais serem remunerados pelo plantão a distância, dado o tempo disponibilizado e a responsabilidade assumida; resolve:

Art. 1º O plantão presencial do Médico Residente sob supervisão de preceptor capacitado é a única modalidade de plantão reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º Consideram-se irregulares, no âmbito do programa de residência médica, outras modalidades de plantão, incluindo os de sobreaviso, a distância, acompanhados ou não por preceptores.

Parágrafo único. A irregularidade descrita no caput enseja a restituição dos valores recebidos a título de bolsa no período em que se der o plantão irregular, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º Revoguem-se as disposições em contrário.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

 

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