CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 1 Data Emissão: 18-02-2010
Ementa: Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2010. Seção I, p. 220
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2010. Seção I, p.220
REVOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 5, DE 28-09-2009
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA CREMESP Nº 1, DE 31-01-2017

Disciplina a retenção de taxas ou emolumentos nos procedimentos que consistem em atribuições do CREMESP bem como a devolução de duplicidade de recebimentos e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Autarquia nos exatos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais, em consonância com o E. Conselho Federal de Medicina estabelecem anualmente os valores de anuidades, taxas e emolumentos, na conformidade da lei nº 11.000/2004;

CONSIDERANDO que todo e qualquer documento protocolado na Sede, Sub Sede e Delegacias Regionais que ensejar a apreciação e manifestação da entidade por força de suas atribuições legais aciona a tramitação operacional;

CONSIDERANDO que esta movimentação gera despesas materiais, de mão de obra e demais embutidas na consecução de suas finalidades;

CONSIDERANDO que todas as rotinas do CREMESP estão disponibilizadas no site deste Regional, onde se encontram os requerimentos, exigências documentais e outras fontes de pesquisas;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a ocorrência de duplicidade de recebimentos de anuidades de pessoas físicas ou jurídicas, taxas e emolumentos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião de Diretoria realizada em 08/03/2010,

RESOLVE:

Artigo 1º. Todos os serviços prestados pelo CREMESP somente serão efetivados após regular recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos.

Artigo 2º. Após serem protocoladas as solicitações, demonstrado o recolhimento das respectivas taxas ou emolumentos, os valores não serão restituídos, independentemente dos resultados obtidos.

Artigo 3º. Não serão recebidos processos e/ou documentos que não estiverem de acordo com as normas e rotinas adotadas pelo CREMESP, ou normas estipuladas por terceiros, em que este órgão atue apenas como intermediador de serviços.

Artigo 4º. Na hipótese do requerente recolher a taxa sem efetivar o pedido do serviço, poderá ocorrer a restituição, desde que solicitada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Artigo 5º. Verificado pelo setor responsável pela efetivação do serviço a falta de algum documento imprescindível para sua conclusão, o requerente será notificado para apresentar a documentação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo primeiro – Se o requerente não apresentar a documentação no prazo supramencionado, seu pedido será arquivado.

Parágrafo segundo – Caso o requerente ainda queira que o serviço seja prestado, novo pedido deverá ser encaminhado e nova taxa recolhida.

Artigo 6º. Se o requerente efetuou o recolhimento de uma determinada taxa para um serviço que não era o pretendido, visando sanar o equívoco, o CREMESP fará a conversão em taxa do mesmo valor, desde que requerido dentro no prazo de 5 (cinco) anos e recolhida a respectiva diferença.

Artigo 7º. Quando o requerente recolher a anuidade - pessoa física ou jurídica, objetivando qualquer prestação de serviço por parte do CREMESP, e esta ficar pendente por falta de ação do interessado, não ocorrerá devolução de valores proporcionais durante o período em que permaneceu no aguardo.

Artigo 8º A restituição dos valores pagos em duplicidade, correspondentes ao mesmo serviço, deverá ser requerida pelo médico contribuinte no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Parágrafo primeiro – A duplicidade será averiguada a partir do cruzamento de dados obtidos dos protocolos e dos pagamentos relativos a um mesmo serviço, detectado o mesmo número de CRM ou o mesmo número de registro de pessoa jurídica.

Parágrafo segundo – Constatado de ofício pelo CREMESP o recebimento de valores pagos em duplicidade, será promovida a restituição, devendo o interessado ser notificado oficialmente sobre o procedimento adotado através do aviso de recebimento e apresentar a documentação necessária.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 05/2009, e demais disposições em  contrário.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 344 usuários on-line - 18
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.