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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional de Saúde |
| Número: 430 | Data Emissão: 12-11-2009 |
| Ementa: Reafirma a plena competência da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos para avaliar, analisar e dar pareceres para autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder executivo, Brasília, DF, 6 jan. 2010, Seção 1, p. 36-37 | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO CNS Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Terceira Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e considerando que o processo de solicitação de autorização para abertura de cursos, de reconhecimento e de renovação tem origem no Ministério da Educação e que na referida instituição o processo tem caráter sigiloso; considerando a Resolução CNS nº 225 de 08 de maio de 1997, que instituiu a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e a Resolução CNS nº 429 de 12 de novembro de 2009, que tem a função de avaliar os processo e emitir pareceres relativos a autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde, para apreciação do pleno do CNS; considerando a necessidade de manter o processo sigiloso, preservando as partes envolvidas sem prejuízos das mesmas; considerando a necessidade de se adotar medidas preventivas que assegurem condições adequadas e seguras para o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos pela CIRH. Resolve: I. Reafirmar a plena competência da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos para avaliar, analisar e dar pareceres para autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde, sendo que após emissão dos pareceres, a CIRH deve encaminhar os mesmos, de forma sigilosa, para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS; II. Declarar que todo o trâmite de processos, no âmbito do CNS seja revestido de confidencialidade, permanecendo os mesmos em conteúdo sigiloso até sua plena aprovação no CNS; III. Declarar que todos os documentos emitidos pela CIRH referentes a este fim, para apreciação no pleno do CNS sejam considerados confidenciais, sendo de responsabilidade do Conselheiro a utilização das informações contidas no processo; IV. Que os 10 (dez) dias de prazo regimental exigidos para o envio e conhecimento dos Conselheiros, antes da reunião ordinária do CNS sejam considerados o prazo único para o manifesto por escrito do Conselheiro, com sua concordância ou sua discordância, alegando os motivos e apresentando voto em separado; V. Aprovar o fluxo de processos para autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, conforme estabelecido no anexo I da presente Resolução. FRANCISCO BATISTA JÚNIOR Homologo a Resolução CNS nº 430, de 12 de novembro de 2009, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO 1. A partir dos critérios adotados pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH para distribuição dos processos (por ordem de chegada, por modalidade de pedido e por percentual por categoria profissional), a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde - SE/CNS, em fluxo contínuo, distribuirá os processos para a equipe técnica da SE/CNS, responsável por construir Notas Técnicas, inserindo as informações e os dados necessários, para subsidiar o Grupo de Trabalho da CIRH - GT/CIRH de Avaliação e elaboração dos pareceres. 2. A SE/CNS manterá atualizada a lista dos processos, para controle da CIRH/CNS. 3. As Notas Técnicas deverão sair da SE/CNS obedecendo ao modelo pré-determinado pela CIRH e contendo tarja de confidencial. 4. Após a produção das Notas Técnicas, a SE/CNS as envia para a Coordenação do GT/CIRH de Avaliação e elaboração dos pareceres. 5. A Coordenação do GT/CIRH distribuirá as Notas Técnicas aos membros do GT. 6. O GT/CIRH procederá a avaliação e emitirá parecer preliminar. Todo este trabalho será feito, preferencialmente, em espaço virtual, com acesso restrito. 7. O GT/CIRH apresentará os resultados a CIRH, que discutirá e aprovará os pareceres, encaminhando-os em seguida a SE/CNS, para envio dentro do prazo regimental de 10 (dez) dias aos Conselheiros Titulares do Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em ambiente virtual específico, guardando acesso restrito, mantendo tarja de confidencial e tratamento de segurança/sigilo. 8. Nestes 10 (dez) dias, os Conselheiros poderão se manifestar, conforme estipulado pela Resolução CNS nº 429 de 12 de novembro de 2009, e emitirão seus pareceres (pela manutenção do texto CIRH ou parecer alternativo, com justificativa), a ser apresentado no Pleno do CNS como voto em separado. 9. Após leitura pela coordenação da CIRH no Pleno do CNS, estes pareceres serão submetidos à deliberação do CNS. 10. Após a deliberação do CNS, a SE/CNS os envia ao MEC. 11. Por requerimento, o interessado poderá ter acesso ao parecer aprovado pelo Pleno do CNS, através da SE/CNS. |
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