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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 118 Data Emissão: 10-04-2000
Ementa: Definir que para os gestores o ressarcimento dos valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 abr. 2000. Seção I, p. 7
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 118 DE 10 DE ABRIL DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 abr. 2000. Seção I, p. 7

REVOGADA PELA PORTARIA SAES/MS Nº 104, DE 25-03-2022

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de proceder ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde/SUS dos atendimentos prestados aos titulares e seus dependentes, beneficiários de planos privados de assistência à saúde, previsto pelo Artigo 32 da Lei nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998, regulamentado pela Resolução-RDC nº 18, de 30 de março de 2000.

Considerando o disposto na Resolução-RE Nº 1, de 30 de março de 2000, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que em seu Artigo 11 estabelece a distribuição dos valores ressarcidos, após o pagamento. Considerando a necessidade de habilitação dos gestores estaduais e municipais para realização do processamento do ressarcimento, resolve:

Art. 1º - Definir que para os gestores o ressarcimento dos valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde se dará na seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) serão depositados para o gestor responsável pelo processamento, e

b) 50% (cinqüenta por cento) serão depositados para o Fundo Nacional de Saúde, com a finalidade de compor o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

§ 1º - Até a habilitação do respectivo gestor estadual ou municipal, para realização do processamento do ressarcimento, a responsabilidade da execução deste será do Ministério da Saúde.

§ 2º - Nos casos de que trata o § 1º deste Artigo a totalidade dos valores pagos será depositada para o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENILSON REHEM DE SOUZA

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