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Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 13226 Data Emissão: 07-10-2008
Ementa: Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 8 out 2008. Seção 1, p. 1
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI ESTADUAL Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 8 out 2008. Seção 1, p.1

REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 53.921, DE 30-12-2008
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021
REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.832, DE 01-11-2023

(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

1. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

2. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

3. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

4. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

1. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

2. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

3. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 17.334, DE 09-03-2021)

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 4º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.

§ 1º - vetado.

§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§4º - vetado.

§5º - vetado.

Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.

JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.

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