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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 11770 Data Emissão: 09-09-2008
Ementa: Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 set. 2008. Seção I, p. 1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 set. 2008. Seção I, p. 1
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença - maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença - maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

Art. 1º-A (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 04-05-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.457, DE 21-09-2022

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença - maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença - maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário - maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença - maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença - maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel

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