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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 59 Data Emissão: 03-06-2008
Ementa: Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2008. Seção I, p. 24
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 59, DE 3 DE JUNHO DE 2008
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2008. Seção I, p.24
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 73, DE 26-08-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 251, DE 18-10-2024

Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

As disposições do Decreto nº 40.112 de 29/05/1995, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno;

As disposições da Portaria GM/MS nº 1172 de 15/06/2004, que estabelece como atribuição do município, sob articulação do Estado, a vigilância epidemiológica da mortalidade materna e infantil;

Portaria GM/MS nº 1.041 de 21/09/2000, que trata da intensificação das ações de redução da mortalidade materna e infantil;

As disposições da Resolução SS - 10 de 29/1/2004, e Portaria GM/MS nº 653 de 28/05/2005, versando sobre notificação compulsória do óbito materno;

As disposições da Portaria GM/MS nº 427 de 22/03/2005, que instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

Que o Decreto nº 51.307, de 27/11/2006, transfere os Grupos de Vigilância Epidemiológica (GVE) e os Grupos de Vigilância Sanitária (GVS) para Coordenadoria de Controle de Doenças;

Que o Decreto nº 51.433, de 28/12/2006, tratou da reformulação administrativa da Pasta, criando unidade na Coordenadoria de Regiões de Saúde da Secretaria de Saúde, alterando a denominação e dispondo sobre a das Direções Regionais de Saúde e dá outras providências;

Que as taxas de mortalidade materna no estado de São Paulo têm se mantido em níveis elevados na ultima década, apesar dos esforços empreendidos, suscitando a adoção de medidas permanentes e concretas visando sua redução;

Que a redução da mortalidade infantil deveu-se ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido, resolve:

Artigo 1º - Constituir junto aos Departamentos Regionais de Saúde Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil;

Artigo 2º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil terá caráter técnico consultivo e as seguintes atribuições:

a) Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna e Infantil na área geográfica respectiva, identificando os fatores que propiciam a ocorrência destes óbitos e, sempre que possível, sugerir alternativas para superá-los;

b) Acompanhar as ações das Secretarias Municipais de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

c) Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher e da criança;

d) Apoiar os municípios em caráter complementar ou suplementar na investigação de óbitos maternos e infantis, e

e) Elaborar relatório anual sobre a situação da mortalidade materna na região e enviá-lo a todos os Secretários Municipais de Saúde e/ou prefeitos, na área de sua abrangência.

Artigo 3º - O Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, será composto por um (01) representante e respectivo suplente dos Órgãos e Entidades abaixo relacionadas.

Departamento Regional de Saúde;
Grupo de Vigilância Epidemiológica;
Grupo de Vigilância Sanitária;
Representante dos Secretários Municipais do(s) colegiado(s) regional (is);
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Cremesp;
Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - Coren/SP;
Conselho Tutelar da Região;
Demais representações de interesse regional (universidades, escolas técnicas, etc.).

Parágrafo 1º - A Presidência do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, será exercida pelo Diretor do Departamento Regional de Saúde, em sua área de atuação.

Parágrafo 2º - O membro e respectivo suplente do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil, serão indicados pelas instituições/órgãos que compõem o referido comitê.

Parágrafo 3º - Quando houver mais de um Grupo de Vigilância Epidemiológica e Sanitária na área de abrangência do Departamento Regional de Saúde, deverão ser indicados representantes de cada Grupo de Vigilância.

Artigo 4º - Compete à Presidência do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil:

Articular a referência hospitalar;
Priorizar investimentos em maternidades referência;
Articular a central de regulação para a prioridade de vaga para parturientes;
Articular a referência e contra referência.

Parágrafo Único - A Presidência contará com uma subsecretaria administrativa com as funções de elaborar e encaminhar os convites para reunião, providenciar espaço físico, elaborar ata e encaminhar aos representantes do comitê, providenciar extração de cópias e outros documentos necessários para os trabalhos do comitê.

Artigo 5º - O mandato dos membros indicados para compor o Comitê Regional de Vigilância á Morte Materna e Infantil, excetuando-se o do Diretor do Departamento Regional de Saúde e os membros dos Grupos de Vigilância, será de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Resolução, sendo permitida uma recondução, desde que indicado novamente pelo órgão competente.

Parágrafo Único - A ausência não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê Regional de Vigilância à Morte Materna e Infantil.

Artigo 6º - O Comitê Regional de Vigilância de Morte Materna e Infantil terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após sua constituição, para a aprovação do seu regimento;

Artigo 7º - O Comitê Regional de Vigilância de Vigilância à Morte Materna e Infantil será assessorado por uma Secretaria Executiva formada por técnicos do Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE e do Grupo de Vigilância Sanitária - GVS.

Parágrafo Primeiro - O Grupo de Vigilância Epidemiológica - GVE, exercerá, dentre outras, o papel de Secretaria Técnica do Comitê, com as funções de apresentar as informações referentes ao Sim / Sinasc: processamento e análise dos dados (listagem de casos de óbitos em mulheres em idade fértil e infantil por município de residência e ocorrência, acompanhar os casos investigados pelas Visas Estaduais e Municipais).

Parágrafo Segundo - O Grupo de Vigilância Sanitária - GVS, comporá a Secretaria Técnica do comitê com a atribuição de:
apresentar para o comitê a situação das condições sanitárias das maternidades, UTIs neonatais, indicar os serviços que devem ser priorizados para investimento visando adequar condições de funcionamento dos serviços.

Artigo 8º - Poderá o Comitê Regional de Vigilância á Morte Materna e Infantil, constituir subgrupos de trabalho para o desenvolvimento de trabalhos específicos, com a colaboração de técnicos nacionais e internacionais convidados pela Secretaria de Estado da Saúde;

Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o disposto nas Resoluções SS - 19, de 04/02/1988 e Resolução SS - 40, de 28/01/1992;

Artigo 10º - Os Diretores das Direções Regionais de Saúde terão um Prazo de 60 (sessenta) dias para a publicação das portarias criando os comitês, no âmbito de suas regiões de abrangência;

Artigo 11º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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