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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Comiss%E3o%20Nacional%20de%20Resid%EAncia%20M%E9dica
Número: 5 Data Emissão: 23-12-2003
Ementa: O apostilamento do número de registro de certificado de conclusão de programa de Residência Médica será precedido de atualização do cadastro das instituições que oferecem os respectivos programas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 252, 29 dez. 2003. Seção 1, p. 14
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 5, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 252, 29 dez. 2003. Seção 1, p.14

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281 de 05/09/1977 e a Lei nº 6.932 de 07/07/1981, e considerando que o registro dos certificados de conclusão de Residência Médica, concedido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), será apostilado pelas instituições ministradoras dos Programas de Residência Médica (especialidades e áreas de atuação), resolve:

Art.1º. O apostilamento do número de registro de certificado de conclusão de programa de Residência Médica será precedido de atualização do cadastro das instituições que oferecem os respectivos programas.

Parágrafo Único. A atualização do cadastro se dará de acordo com o sistema próprio, desenvolvido pela Coordenação Geral de Sistemas de Informação - CGSI/SESu/MEC, disponível via internet na página da CNRM/SESu/MEC.

Art.2º. A Instituição ofertante do programa de Residência Médica continuará a expedir o certificado de conclusão do programa cursado (especialidade ou área de atuação) ao Médico Residente, de acordo com o modelo aprovado pela CNRM;

Art 3º. Quando do registro da especialidade médica e das áreas de atuação junto aos Conselhos Regionais de Medicina, competirá a estes a conferência dos dados constantes dos certificados bem como a conferência do número de registro do mesmo junto à Comissão Nacional de Residência Médica.

Art 4º. Os artigos anteriores se aplicam aos programas de Residência Médica em especialidades iniciadas à partir do ano de 2002 e aos programas de áreas de atuação (anos opcionais) iniciados à partir do ano de 2003.

Art 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário
Substituto

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