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Norma: PORTARIAÓrgão: Delegacia Geral de Polícia/Polícia Civil do Estado São Paulo
Número: 10 Data Emissão: 16-03-2007
Ementa: Disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil, quando a licença for motivada por problemas de saúde, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 mar. 2007. Seção I, p. 6
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 62, de 13-06-2008 - Dispõe sobre a realização, no âmbito de competência desta Secretaria, de perícias psiquiátrico-forense.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007 - Altera o artigo 8º. da Resolução CREMESP nº 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica.
CORRELATA: Lei AL-SP nº 12.622, de 25-06-2007 - Institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária.
CORRELATA: Resolução MPS/INSS nº 35, de 12-06-2007 - Dispõe sobre a Cédula de Identidade Funcional dos integrantes ativos da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.042, de 12-02-2007 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.810, de 14-12-2006 - Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.844, de 13-07-2006 - Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 126, de 17-11-2005 - Dispõe sobre a realização de Perícia Médica edá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.876, de 02-06-2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.646, de 09-08-2002 - Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.636, de 10-05-2002 - Dispõe sobre exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores que deverá ser realizado esclusivamente por médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.635, de 09-05-2002 - Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.497, de 08-07-1998 - Determina que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre às suas responsabilidades ética, adminstrativa, penal e civil.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 66, de 29-08-1995 - Normas para realização de perícias médicas, visando a instrução de expedientes e processos disciplinares.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.246, de 08-01-1988 - Dispõe sobre o Código de Ética Médica.

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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

PORTARIA DGP Nº 10, DE 16 DE MARÇO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 mar. 2007. Seção I, p.6

Disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil, quando a licença for motivada por problemas de saúde, e dá outras providências.

O Delegado Geral de Polícia

Considerando que o porte de arma de fogo pelos integrantes da Polícia Civil é regulamentado pela Portaria DGP – 38, de 28-09-2004, conforme competência estabelecida pela Lei nº 10.826, de 22-12-2003 e seu Decreto Regulamentar nº 5.123, de 1º-7-2004;

Considerando a necessidade que o uso de armas de fogo não seja permitido a portadores de problemas psicológicos ou psiquiátricos que comprometam a compreensão da realidade e a autodeterminação de seus atos;

Considerando a existência de Policiais Civis em licença médica para tratamento de saúde por motivos que indicam distúrbios emocionais;

Considerando os preceitos estabelecidos pelo Decreto 29.180, de 11-1-1988, para a expedição da Guia para Perícia Médica – G.P.M;

Considerando que a maior parte das licenças para tratamento de saúde concedidas atualmente para funcionários da Segurança Pública, através do Departamento de Perícias Médicas do Estado, têm como principal causa transtornos mentais;

Resolve:

Artigo 1º - Fica suspensa a autorização para porte de arma fogo do policial civil, a partir da expedição da Guia para Perícia Médica – G.P.M., quando motivada por suspeita de problemas relacionados a sua saúde mental, inclusive dependência psicológica ou física de substâncias que afetem a compreensão da realidade ou da auto-determinação de seus atos, ensejadoras de licença para tratamento de saúde, “ex officio” ou a pedido.

§ 1º Havendo recusa por parte do policial civil em informar qual o motivo ensejador da solicitação de perícia médica ou da licença, deverá o mesmo ser apresentado ao Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil, órgão responsável pela saúde no âmbito da Polícia Civil, que informará em caráter reservado tratar-se ou não de doença relacionada a transtorno mental, a fim de ser suspenso o porte de arma de fogo.

§ 2º - O funcionário que estiver na posse de armamento fornecido pela Policia Civil deverá promover sua imediata entrega à Autoridade a que estiver subordinado, a partir da expedição da Guia para Perícia Médica – G.P.M, nos casos do “caput” deste artigo, quando cientificado da suspensão de porte de arma de fogo.

§ 3º – A partir da expedição da Guia para Perícia Médica – G.P.M., nos casos previstos no “caput” deste artigo, a Autoridade Policial deverá adotar as medidas necessárias para cientificar seu subordinado sobre a conseqüente suspensão do porte de arma de fogo, bem como providenciar retirada do armamento fornecido pela Polícia Civil e seu encaminhamento à Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.

Artigo 2º – Realizada a perícia médica indicada e concedido o afastamento motivado por problemas relacionados à saúde mental do policial civil, inclusive dependência psicológica ou física de substâncias que possam afetar seu comportamento cotidiano, permanecerá suspenso o porte de arma fogo pelo prazo da licença, observando suas prorrogações.

§ 1º – No caso da Guia para Perícia Médica – G.P.M. ter sido expedida por outros motivos, porém a perícia concluir pela concessão de licença para tratamento de saúde por quaisquer dos problemas indicados no “caput” deste artigo, o servidor que estiver na posse de armamento fornecido pela Policia Civil deverá, igualmente, promover imediata entrega da arma ao seu superior hierárquico.

§ 2º – A Autoridade Policial a que estiver subordinado o servidor submetido à perícia médica, uma vez concedida a licença para tratamento de saúde pelas razões mencionadas no “caput” deste artigo, deverá adotar todas as medidas necessárias para cientificar seu subordinado sobre a conseqüente suspensão do porte de arma de fogo, bem como providenciar retirada do armamento fornecido pela Polícia Civil e seu encaminhamento à Divisão de Serviços Diversos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil.

Artigo 3º – Terminado ou não concedido o afastamento, o policial civil será novamente autorizado ao porte de arma de fogo na forma da Portaria DGP nº 38, de 28-9-2004.

Artigo 4º – A Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil poderá solicitar diretamente ao Departamento Médico do Estado informações quanto ao número e qualificação dos funcionários da Polícia Civil em licença médica e quais as patologias envolvidas, ou outras informações médicas que julgar pertinentes para o desenvolvimento de suas atribuições; elaborando posteriormente a relação dos servidores licenciados por transtornos de saúde mental e por outras doenças, para as providências administrativas cabíveis, observado o sigilo legal pertinente.

Artigo 5º – A Corregedoria Geral da Polícia Civil deverá adotar as providências necessárias sempre que o policial civil não apresentar ou recusar entregar o armamento, de propriedade do Estado, que estiver em sua posse, bem como no caso de utilizar arma de fogo quando estiver suspensa a autorização do porte, nos casos previstos nesta portaria.

Artigo 6º – Para os fins desta portaria deverão ser considerados os transtornos mentais e comportamentais codificados de “F00” até “F99” no Código Internacional de Doenças – CID.

Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

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