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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 10741 | Data Emissão: 01-10-2003 |
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 192, 3 out. 2003. Seção 1, p. 1-6 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: pelo Decreto Federal nº 11.791, de 21-11-2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição. | |
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LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 Atos do Poder Legislativo Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.466, DE 12-07-2017) § 1º (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.466, DE 12-07-2017) I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX (VIDE ACRÉSCIMO PELA LEI FEDERAL Nº 11.765, DE 05-08-2008) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.466, DE 12-07-2017) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5º A inobservância das normas de prevenção portará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. CAPÍTULO II Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II opinião e expressão; III crença e culto religioso; IV prática de esportes e de diversões; V participação na vida familiar e comunitária; VI participação na vida política, na forma da lei; VII faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO III Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.737, DE 14-07-2008) Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO IV Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I cadastramento da população idosa em base territorial; II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; III unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 5º (VIDE ÍNCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I - (VIDE ÍNCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) II - (VIDE ÍNCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 6º (VIDE ÍNCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 7º (VIDE ÍNCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.896, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I pelo curador, quando o idoso for interditado; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) II pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maustratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.461, DE 26-07-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I autoridade policial; II Ministério Público; III Conselho Municipal do Idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) IV Conselho Estadual do Idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) V Conselho Nacional do Idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.461, DE 26-07-2011) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 2º (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.461, DE 26-07-2011) CAPÍTULO V Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.535, DE 15-12-2017) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.535, DE 15-12-2017) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO VI Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO VII Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-decontribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. CAPÍTULO VIII Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 34.(REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 6.214, DE 26-09-2007) Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo. Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO IX Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2º Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO X Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua de. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.899, DE 18-12-2013) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO II Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: CAPÍTULO II Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO III Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR) Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I as entidades governamentais: § 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO IV Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) CAPÍTULO V Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei. Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. CAPÍTULO VI Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) § 5º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.466, DE 12-07-2017) CAPÍTULO II Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: I instaurar o inquérito civi l e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) III atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) IV promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) V instaurar procedimento administrativo e, para instruílo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. CAPÍTULO III Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) I acesso às ações e serviços de saúde; II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) III atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) IV serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I o Ministério Público; II a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III a Ordem dos Advogados do Brasil; IV as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. § 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicandolhe os elementos de convicção. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. TÍTULO VI CAPÍTULO I Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. CAPÍTULO II Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 2 (dois) mese s a 1 (um) ano e multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena reclusão de 1 (um ) a 4 (quatro) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena detenção de 1 (um ) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Pena reclusão de 2 (dois ) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos. TÍTULO VII Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena reclusão de 6 (seis) mese s a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121. ................................................................... § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. "Art. 140. ................................................................... § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: "Art. 141. ................................................................... ........................................................................................" (NR) "Art. 148. ............................................................... "Art. 159...................................................................... "Art. 183...................................................................... "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18........................................................................ III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR) Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.423, DE 22-07-2022) Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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