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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 81 Data Emissão: 06-09-2006
Ementa: Constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 set. 2006. Seção 1, p. 17
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 81, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 set. 2006. Seção 1, p.17
REVOGA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 29, DE 07-04-2004
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 302, DE 18-09-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 303, DE 18-09-2007
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 110, DE 18-09-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 73, DE 26-08-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 251, DE 18-10-2024

Constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.

O Secretário da Saúde, considerando:

As disposições do Decreto 40.112 de 29/05/1995, que institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno;

As disposições da Resolução SS - 109, de 06/08/1997, que dispõe sobre a estruturação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna;

As disposições da Portaria GM/MS 1172 de 15/06/2004, que estabelece como atribuição do município, sob articulação do Estado, a vigilância epidemiológica da mortalidade materna e infantil;

Portaria GM/MS 1.041 de 21/09/2000, que trata da intensificação das ações de redução da mortalidade materna e infantil;

As disposições da Portaria GM/MS 652 de 28/05/2003 que trata da Comissão Nacional de Mortalidade Materna;

As disposições da Resolução SS - 10 de 29/1/2004 e Portaria GM/MS 653 de 28/05/2005, versando sobre notificação compulsória do óbito materno.

As disposições da Portaria GM/MS 427 de 22/03/2005, que instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal;

Que as taxas de mortalidade materna no estado de São Paulo tem se mantido em níveis elevados na ultima década, apesar dos esforços empreendidos, suscitando a adoção de medidas permanentes e concretas visando sua redução;

Que a redução da mortalidade infantil deveu-se ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência a gestante e ao recém-nascido resolve:

Artigo 1º - Constituir junto a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna

Artigo 2º - o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna terá caráter técnico consultivo e as seguintes atribuições:

a) Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna e Infantil no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;

b) Propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna e infantil;

c) Acompanhar as ações da Secretaria de Estado de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

d) Oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna e Infantil numa articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais;

e) Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher e da criança.

Artigo 3º - o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, será composto por um (01) representante e respectivo suplente de (a): (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 302, DE 18-09-2007)  -  (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 110, DE 18-09-2014)

Coordenadoria de Controle de Doenças - que exercerá a condição de presidente do referido Comitê;

Conselho Estadual de Saúde da Secretaria da Saúde - CES/SP;

Conselho Regional de Medicina - CREMESP;

Conselho Regional de Enfermagem - COREN/SP;

SOGESP - Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia do Estado de São Paulo;

Conselho Estadual da Condição Feminina;

Conselho Tutelar;

Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

Federação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado de São Paulo - FESEHF;

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo - SINDHOSP ;

Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO/SP);

Coordenadoria de Regiões de Saúde da Secretaria da Saúde - CRS/SES/SP;

Coordenadoria de Serviços de Saúde da Secretaria da Saúde - CSS/SES/SP;

Coordenadoria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos - Instituto de Saúde - CCTIES/IS-SES/SP;

Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo - FSP/USP

Sociedade de Pediatria de São Paulo - SPSP;

Rede Feminista de Saúde - Regional São Paulo;

Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino - ABRAHUE.

Parágrafo Único - o membro e respectivo suplente do Comitê Estadual de Vigilância a Morte Materna e Infantil serão indicados pelas instituições/órgãos e, designados pelo Secretario da Saúde.

Artigo 4º - o mandato dos membros indicados para compor o Comitê Estadual de Vigilância á Morte Materna e Infantil será de dois anos a partir da data da publicação desta Resolução, permitida uma recondução, desde que indicado novamente pelo órgão competente.

Parágrafo Único - a ausência não justificada a três reuniões no período de um ano implicará na perda do mandato de membro do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil.

Artigo 5º - o Comitê Estadual de Vigilância de Morte Materna e Infantil terá o prazo de 60 dias para a aprovação do seu regimento. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 303, DE 18-09-2007)

Artigo 6º - o Comitê Estadual de Vigilância de Vigilância à Morte Materna e Infantil será assessorado por uma Secretaria Executiva formada por técnicos da Coordenadoria de Controle de Doenças.

Artigo 7º - Poderá o Comitê Estadual de Vigilância á Morte Materna e Infantil, para o desenvolvimento de trabalhos específicos, constituir subgrupos de trabalho com a colaboração de técnicos nacionais e internacionais convidados pela Secretaria da Saúde.

Artigo 8º - Ficam revogadas as Resoluções SS - 29, de 6-3-2002, Resolução SS - 38, de 10-04-2003 e Resolução SS 29 de 07 04.2004.

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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