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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 1772 Data Emissão: 12-08-2005
Ementa: Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.163, 24 ago. 2005. Seção 1, p.141-142
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.772, DE 12 DE AGOSTO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.163, 24 ago. 2005. Seção 1, p.141-142
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.755, DE 14-12-2004
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.984, DE 09-02-2012

Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da Medicina;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que é dever do médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que a aquisição de conhecimentos científicos atualizados é indispensável para o adequado exercício da Medicina;

CONSIDERANDO que o contínuo desenvolvimento profissional do médico faz-se necessário em função do rápido aporte e incorporação de novos conhecimentos na prática médica;

CONSIDERANDO que os Programas de Educação Médica Continuada são, mundialmente, práticas obrigatórias para a atualização do profissional em busca da manutenção de suas competências científicas, com vistas ao melhor exercício da Medicina em suas especialidades e áreas de atuação;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.634/02, que aprova o convênio firmado entre o Conselho Federal de  Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, com vistas a disciplinar a questão referente às especialidades médicas;

CONSIDERANDO a consulta pública realizada no período de 4 de abril de 2005 a 4 de maio de 2005;

CONSIDERANDO a oitiva dos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.763/05, em vista do reconhecimento, para fins de registro, nos Conselhos Regionais de Medicina dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela Comissão Mista de Especialidades;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CFM nº 1.701/03, que estabelece critérios para a publicidade médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 12 de agosto de 2005; resolve:

Art. 1º Instituir os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de especialista e certificados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º O processo de certificação de atualização profissional passará a vigorar a partir de 1º/1/2006.

§ 2º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos a partir de 1º/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certificação de atualização profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados.

§ 3º Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução.

I- Os médicos que aderirem ao programa e preencherem os requisitos necessários receberão um Certificado de Atualização Profissional em sua especialidade e/ou área de atuação, com validade de 5 (cinco) anos;

II- Os médicos inclusos no caput do parágrafo 3º e que não aderirem ao programa de certificação de atualização profissional continuarão com o(s) seu(s) registro(s) de especialização e/ou área(s) de atuação inalterado(s) nos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 4º Os Certificados de Atualização Profissional devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina darão direito a seu uso para divulgação e publicidade.

§ 5º A divulgação da referida certificação não comprovada constitui falta ética grave.

Art. 2º Cria-se o Cadastro Nacional de Atualização Médica nos Conselhos Regionais de Medicina onde se farão os registros dos Certificados de Atualização Profissional previstos nesta resolução.

Art. 3º Cria-se a Comissão Nacional de Acreditação (CNA), composta por um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina (CFM), um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira (AMB) e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias, com a competência de:

I - Elaborar as normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional dos títulos e outras questões referentes ao tema;

II - Estabelecer o cronograma do processo de certificação de atualização profissional;

III - Emitir a certificação de atualização profissional de acordo com suas normas e regulamentos.

Art. 4º As normas e regulamentos elaborados pela Comissão Nacional de Acreditação somente entrarão em vigor após serem homologadas pelo CFM.

Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.755/04.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

ANEXO

NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CERTIFICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE TÍTULO DE ESPECIALISTA E CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO

Em decorrência do convênio celebrado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) e visando estabelecer critérios para a certificação de atualização profissional de título de especialista e certificado de área de atuação, informamos a sistemática adotada neste processo.

Introdução

A necessidade de certificação de atualização profissional do título de especialista e certificado de área de atuação se impõe em face da velocidade com que novos conhecimentos são incorporados à prática médica. O processo de certificação de atualização profissional tem como objetivo manter, por meio de educação continuada, a qualificação permanente dos especialistas, buscando sua valorização profissional e, conseqüentemente, garantindo aos pacientes o atendimento adequado.

Princípios adotados

A certificação de atualização profissional será baseada em sistema de créditos e deverá ser realizada a cada 5 (cinco) anos.

A Comissão Nacional de Acreditação AMB/CFM terá ação controladora no processo.

Comissão Nacional de Acreditação (CNA)

Do funcionamento, atribuições e composição

Art. 1º A CNA coordenará as regras gerais de funcionamento do processo de certificação, bem como a elaboração das normas e regulamentos para a certificação de atualização profissional de títulos de especialista e certificados de área de atuação.

§ 1º - Determinará a proporcionalidade de eventos e atividades que somarão créditos.

§ 2º - Fará a avaliação e autorização dos cursos e eventos submetidos para certificação.

§ 3º - Emitirá parecer a ser enviado à comissão organizadora dos eventos submetidos à apreciação e não aprovados, sugerindo modificações e apontando os motivos que levaram à denegação.

§ 4º - Poderá fazer auditoria dos cursos e eventos autorizados, para avaliação de sua realização dentro do programa proposto.

§ 5º - Controlará o processo de certificação de atualização profissional do candidato junto à Sociedade de Especialidade.

§ 6º - Caberá à AMB e às Sociedades de Especialidade a emissão dos comprovantes de certificação de atualização profissional. de acordo com as normas e regulamentos emanados da CNA, em documento padronizado.

§ 7º - Esclarecerá as eventuais dúvidas pertinentes a este processo.

Art. 2º A CNA será composta por um membro da diretoria da Associação Médica Brasileira, um membro da diretoria do Conselho Federal de Medicina e dois delegados de cada um destes órgãos, a serem indicados pelas respectivas diretorias.

§ 1º - Em caso de afastamento voluntário ou comparecimento inferior a 50% das reuniões no período de um ano, um novo membro será indicado pelo órgão que representa para complementação do mandato.

§ 2º - Esta comissão é permanente e a renovação de seus membros e delegados ocorrerá a cada 3 (três) anos, podendo haver recondução ao cargo.

§ 3º - A CNA será auxiliada nas suas funções por uma Câmara Técnica constituída por um representante específico indicado pela Sociedade de Especialidade, reunindo-se quando convocada pela CNA.

Inciso I - A CNA poderá, eventualmente, convocar assessorias específicas.

§ 4º - As atribuições e detalhes de funcionamento da CNA constarão de regulamentação própria, à parte.

Dos créditos

Art. 3º O sistema será baseado em créditos, no total de 100, a serem acumulados em até 5 (cinco) anos.

§ 1º - Os créditos não serão cumulativos após o período de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Caso não sejam acumulados 100 créditos no período de 5 (cinco) anos, haverá a opção de prova para certificação de atualização profissional do título de especialista, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela CNA em conjunto com a Sociedade de Especialidade.

§ 3º - Após a primeira certificação de atualização profissional, automaticamente será iniciado novo processo.

Art. 4º Todas as atividades deverão ser encaminhadas à CNA para avaliação, que homologará o programa ou recomendará modificações antes de sua instalação.

§ 1º - Caso haja necessidade, a CNA recorrerá à Câmara Técnica, para avaliação dos programas.

§ 2º - Cursos ou eventos não aprovados para pontuação deverão receber parecer fundamentado justificando a não aprovação. Neste caso, caberá recurso à CNA para nova avaliação.

§ 3º - A programação das atividades ou eventos deverá ser encaminhada à CNA, para análise, até 30 de setembro para as atividades do 1º semestre do ano seguinte e até 31 de março as para atividades do segundo semestre do mesmo ano.

§ 4º - O encaminhamento deverá ser feito por preenchimento de formulário específico divulgado pela internet, em sítio específico.

§ 5º - Os congressos nacionais oficiais das Sociedades filiadas à AMB não necessitam ser submetidos à avaliação e já têm sua pontuação previamente determinada, devendo apenas ser homologada pela CNA.

§ 6° - Para a pontuação, os eventos serão relacionados por especialidade.

§ 7° - Os eventos interdisciplinares serão credenciados e referenciados pela CNA, ouvindo, se necessário, a Câmara Técnica.

§ 8º - No programa do evento deverá constar data, local, carga horária, professores convidados, especificando se portadores de título de especialista ou não, entidade responsável pela organização e eventual patrocinador.

§ 9º - Os certificados dos eventos somente poderão ser entregues aos participantes ao final dos trabalhos, ficando a comprovação de participação sob a responsabilidade das instituições promotoras, com possibilidade de auditoria in loco determinada pela CNA.

§ 10 - Eventos a distância somente serão considerados quando houver questionários de avaliação.

§ 11 - A relação dos eventos autorizados a pontuar, após análise, estará disponível por especialidade.

§ 12 - Os organizadores dos cursos ou eventos estão obrigados a encaminhar à CNA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento dos mesmos, a relação dos participantes que tenham cumprido a carga horária mínima estabelecida. Caso isto não ocorra no prazo estipulado, a organização ficará sujeita à punição pela CNA.

§ 13 - Para eventuais consultas posteriores, os organizadores dos eventos devem manter o registro dos participantes por 5 (cinco) anos.

§ 14 - Em caso de haver discordância considerada relevante entre as atividades programadas e as efetivamente realizadas, quando avaliada pela CNA, a pontuação não será considerada.

Art. 5º As seguintes atividades serão consideradas para pontuação:

1- Freqüência a congressos, jornadas e simpósios na especialidade

a) Congressos nacionais oficiais da especialidade: 20 pontos por evento/ano;

b) Congressos da especialidade no exterior, previamente homologados pela CNA: 5 pontos por evento/ano;

c) Congressos ou jornadas regionais ou estaduais da Sociedade de Especialidade: 15 pontos por evento/ano, por região ou estado;

d) Congressos relacionados à especialidade, com apoio da Sociedade Nacional da Especialidade: 10 pontos por evento;

e) Outras jornadas, cursos e simpósios homologados pela CNA somarão 0,5 ponto por hora de atividade, com o mínimo de 1 ponto e máximo de 10 pontos por evento.

2 - Programa de educação a distância por ciclo

a) A pontuação será concedida apenas aos cursos que tenham avaliação de desempenho;

b) A pontuação de cada curso dependerá de suas características e a avaliação será feita pela CNA;

c) A pontuação será baseada no critério hora/aula, tomando-se como princípio que uma hora de atividade equivale a 0,5 ponto.

3 - Publicação científica

a) Artigos publicados em revistas médicas: 5 pontos por artigo;

b) Capítulos publicados em livro nacional ou internacional: 5 pontos por capítulo;

c) Edição completa de livro nacional ou internacional: 10 pontos por livro.

4 - Participação como conferencista (mesa-redonda, colóquios, simpósios, cursos, aulas, etc.) e apresentação de temas livres em congressos

a) Eventos nacionais apoiados pela Sociedade de Especialidade: 5 pontos por participação;

b) Eventos internacionais: 5 pontos por participação;

c) Eventos regionais ou estaduais: 2 pontos por participação;

d) Apresentação de tema livre e poster em congresso/jornada da especialidade: 2 pontos por tema livre e/ou poster apresentado como autor ou co-autor, limitados a 5 trabalhos por evento.

5 - Membro de banca examinadora em título de especialista, mestrado, doutorado, livre docência, professor universitário e concurso público na especialidade

a) Por participação: 5 pontos.

6 - Títulos acadêmicos na especialidade (a serem computados no ano de sua obtenção):

a) Mestrado (reconhecido pela Capes): 15 pontos;

b) Doutorado (reconhecido pela Capes): 20 pontos;

c) Livre docência: 20 pontos.

7 - Coordenadores e preceptores oficiais de programa de Residência Médica

a) Por ano completado do programa: 5 pontos.

Art. 6º Até 100% do total de créditos poderão ser obtidos com congressos nacionais, congressos/jornadas regionais/estaduais ou programas de educação a distância. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com os itens 3 a 7 do artigo 5º. Até 50% do total de créditos poderão ser obtidos com a prova da Sociedade de Especialidade.

Art. 7º A pontuação máxima anual, para efeito de certificação de atualização profissional, estará limitada a 40% do total necessário.

Das Sociedades de Especialidade

Art. 8º A adesão das Sociedades de Especialidade ao processo de certificação de atualização profissional é obrigatória.

Parágrafo único - As Sociedades de Especialidade com programa de certificação de atualização profissional em curso terão que adequar-se às normas vigentes, comuns a todas as Sociedades, a partir do início deste processo, de acordo com o cronograma estabelecido pela CNA.

Art. 9º As Sociedades de Especialidade deverão facilitar o acesso de todos os médicos ao processo de certificação de atualização profissional, dentro do seu Programa de Educação Médica Continuada.

§ 1º - Deverão proporcionar um mínimo de 40 créditos por ano, sendo 50% deles em cada região geográfica e/ou estado da Federação.

§ 2º - Um adicional mínimo de 10 créditos por ano deverá corresponder a atividades realizadas a distância.

Art. 10 - O Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira deverão manter relação atualizada e unificada com o nome dos profissionais certificados, disponibilizada na internet e divulgada em seus órgãos informativos, com autorização do interessado.

Art. 11 - Eventuais dúvidas deverão ser reportadas à CNA para análise e deliberação final.

Do especialista

Art. 12 - Esse profissional deverá encaminhar à CNA, para crédito dos pontos, os comprovantes de suas respectivas participações e atividades, excetuando-se os cursos e eventos credenciados pela CNA.

Art. 13 - Deverá manter os documentos comprobatórios originais de sua participação em eventos e realização de demais atividades que somam créditos, apresentando-os quando requisitados.

Disposição geral

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela CNA. Normas aprovadas na sessão plenária de 12/8/2005, após aprovação da Resolução CFM nº 1.772/2005.

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