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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 10241 | Data Emissão: 17-03-1999 |
Ementa: Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, n. 51, 18 mar. 1999. Seção 1, p. 1 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI ESTADUAL Nº 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999 (Projeto de lei nº 546/97, do deputado Roberto Gouveia - PT) Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome; III - não ser identificado ou tratado por: a) números; b) códigos; ou c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso; IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública; V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; e d) nome da instituição; VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exame; j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e 1) o que julgar necessário; VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados; VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; X - vetado: a) vetado; b) vetado; c) vetado; d) vetado; e) vetado; e f) vetado; XI - receber as receitas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e e) com assinatura do profissional; XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a sua integridade física; b) a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e f) a segurança do procedimento; XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada; XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto; XVII - vetado; XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar; XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento; XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas; XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e XXIV - optar pelo local de morte. § 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. § 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. I - vetado; II - vetado; e III - vetado. Parágrafo único - Vetado. I - vetado; e II - vetado. Parágrafo único - Vetado. Parágrafo único - Vetado.
PUBLICAÇÕES DAS PARTES VETADAS Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999, dispondo sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo e dando outras providências. (Projeto de Lei n. 546, de 1997, do Deputado Roberto Gouveia – PT) O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999, da qual passam a fazer parte integrante: ................................................................................... Art. 3º É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público: I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde; II – vetado; e III – manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera. Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas , conveniadas ou contratadas pelo Poder Público têm que garantir a todos os pacientes e usuários: I – a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência à saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição; e II – o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior. Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais. Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei ao Conselho Estadual de Saúde. ......................................................................................... WALTER FELDMAN |
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