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Norma: RESOLU����OÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1621 Data Emissão: 16-05-2001
Ementa: A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 40
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 03-11-2021)
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.960, de 16-12-2010 - Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 81, de 09-06-1997 - Trata da conduta ética do médico especialista em cirurgia plástica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.621, DE 16 DE MAIO DE 2001
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 109, 6 jun. 2001. Seção 1, p.40
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 14, de 21 jan. 2002. Seção 1, p.337 - RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 17, de 24 jan. 2002. Seção 1, p. 267 - RETIFICAÇÃO
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021
(VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 03-11-2021)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de  19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica é uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira, sem incorrer em subdivisões topográficas, diagnosticas ou de finalidade;

CONSIDERANDO que a prática da Cirurgia Plástica requer um conjunto de pré-requisitos e conhecimentos técnicos e científicos adquiridos na graduação e/ou pós-graduação (residência e/ou especialização);

CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica deve ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;

CONSIDERANDO que a Cirurgia Plástica visa tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas conseqüências, objetivando beneficiar os pacientes visando seu equilibrio biopsicosocial e conseqüente melhoria sobre a sua qualidade devida;

CONSIDERANDO que a diversidade de resposta biológica é inerente às características individuais e genéricas;

CONSIDERANDO que é dever do médico a rigorosa observação do contido no Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a necessidade de informar a Sociedade Civil e esclarecer dúvidas quanto à função da Cirurgia Plástica como especialidade médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001.

RESOLVE:

Artigo 1º - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas  cientificamente.

Artigo 2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer  benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.

Artigo 3º - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

Artigo 4º - O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica como em toda a prática médica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.

Artigo 5º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 17, de 24 jan. 2002. Seção 1, p. 267 - RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2001, Seção 1, página 40 - No 3º Considerando - onde se lê: CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica deve ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - leia-se: CONSIDERANDO ter sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 14, de 21 jan. 2002. Seção 1, p.337 - RETIFICAÇÃO
Na Resolução CFM nº 1.621, de 16 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 06.06.2001, Seção 1, página 40 - No 3º Considerando - onde se lê: CONSIDERANDO que o médico para exercer regularmente a cirurgia plástica dever ter o título de especialista respectivo, obtido através de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica - leia-se: CONSIDERANDO ter sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;

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