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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1367 Data Emissão: 05-05-1993
Ementa: Os Conselhos Regionais de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo critérios de divisão geográfica e população médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 1993. Seção 1, p. 6517
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.367, DE 5 DE MAIO DE 1993
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 1993. Seção 1, p.6517

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão de médico e das Empresas prestadoras de Serviços Médicos;

CONSIDERANDO que a descentralização dos Conselhos de Medicina propiciará a dinamização de suas atividades administrativas, judicantes, de fiscalização e de promoção ética;

CONSIDERANDO, finalmente o que ficou decidido na Sessão Plenária realizada em 05 de maio de 1993. 

RESOLVE: 

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Medicina poderão criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica.

Art. 2º - As Delegacias Regionais e Representações terão por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo jurisdicionados a elas os médicos residentes nos municípios que as compõem.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Medicina definirão, através de Resolução, a jurisdição, a composição, as competências, as normas eleitorais e o funcionamento das Delegacias e Representações.

Parágrafo único - As Delegacias e Representações não terão poder judicante, podendo, porém, realizar sindicâncias e tomar depoimentos na instrução de processos ético-profissionais, mediante precatória.

Art. 4º - As Delegacias Regionais e Representações serão subsidiadas financeiramente pelos respectivos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - As Delegacias e Representações prestarão contas aos Conselhos Regionais de Medicina da utilização desses recursos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília-DF, 05 de maio de 1993. 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente 

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral 

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